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21 DE ABRIL DE 2016 55

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de

agosto e o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras

Os artigos 19.º, 20.º e 25.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28

de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 19.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 — […].

2 — Depois da cessação do seu mandato e durante um período de seis anos os membros do conselho de

administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de

empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora.

3 — […].

4 — […].

5 — [Revogado].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

Artigo 20.º

Duração e cessação do mandato

1 — O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo

renovável.

2 — [Revogado].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

Artigo 25.º

Estatuto e remunerações dos membros

1 — […].

2 — A remuneração do presidente do conselho de administração integra um vencimento mensal equivalente

à remuneração de um ministro, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, e para despesas de

representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40% do respetivo abono

mensal.

3 — A remuneração do vice-presidente do conselho de administração integra um vencimento mensal

equivalente a 90% do vencimento do presidente, a que acrescem despesas de representação mensal que não

podem ultrapassar 40% do respetivo vencimento mensal.