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II SÉRIE-A — NÚMERO 72 54

das ERI deve ser alinhado com o Estatuto do Gestor Público e o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos

Políticos.

E, ao contrário do que sugere a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, no n.º 3 alínea d) do artigo 26.º, não é

aceitável que um gestor público receba mais do que o Primeiro-Ministro. Se alguém, para garantir a sua

independência, precisa de ganhar mais do que o Primeiro-Ministro sabemos que dinheiro nenhum pode, de

facto, garantir essa independência.

Por isso, esses supostos “critérios” para a determinação dos vencimentos das ERI devem ser substituídos

por outros, cuja objetividade e escrutínio sejam enquadráveis no escalão de remunerações das diversas

entidades públicas.

Quais? Na medida em que se trata de entidades públicas, a fixação dos vencimentos destes altos

responsáveis deve ser compaginável com o normativo legal que rege o “Estatuto Remuneratório de Cargos

Públicos” — Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as alterações que, entretanto, ocorreram.

Quanto ao enquadramento do nível remuneratório dos membros dos Conselhos de Administração (CA) das

Entidades Reguladoras Independentes (ERI) afigura-se que aquele deverá ser compaginado com o

escalonamento, incluído nesse Estatuto, e correspondente aos membros do Governo (Capítulo IV). O mesmo

se aplica aos gestores públicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

Isto porque se considera que, na hierarquia das funções públicas, a equivalência do grau de responsabilidade

funcional dos membros dos CA das ERI face ao Primeiro-Ministro constitui claramente um exagero de avaliação.

Na verdade, a responsabilidade política e funcional do Primeiro-Ministro é uma responsabilidade máxima sobre

a totalidade da administração do Estado enquanto que a responsabilidade dos membros das ERI será apenas

setorial. Além disso, o escrutínio da atividade do Primeiro Ministro é incomparavelmente superior e permanente

por parte da Assembleia da República, situação que não acontece, de todo, com os administradores das ERI.

Em conformidade, os membros dos CA das ERI devem ser enquadrados num nível equiparável ao de

“ministros por setor de atividade”. Nestes termos, a remuneração destas entidades públicas deve equivaler à

dos responsáveis de uma pasta ministerial, não devendo a mesma (incluindo, despesas de representação) ser

superior ao vencimento do ministro com a tutela setorial respetiva.

Assim, o presente Projeto de Lei determina que o Presidente do CA passe a ter o seu vencimento indexado

ao de um Ministro, que segundo o artigo 12.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, corresponde a 65% do valor auferido

pelo Presidente da República. Os restantes membros do CA terão vencimentos que correspondem a uma

percentagem do vencimento do Presidente da ERI.

Introduzem-se igualmente alterações substantivas à Lei-quadro, nomeadamente no articulado das

“Incompatibilidades e impedimentos — Artigo 19.º”, da “Duração e cessação do mandato — Artigo 20.º” e do

“Estatuto dos membros — Artigo 25.º”.

As alterações ao artigo 19.º corrigem o estabelecido no número 2, alargando o prazo de dois para três anos

para os membros do conselho administração não poderem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual

com as empresas que antes regularam, a exemplo do que se encontra estabelecido na legislação conexa sobre

os impedimentos definidos para o período pós-exercício de cargos públicos. Neste ponto, e pelas mesmas

razões, são também eliminadas as chamadas “compensações” remuneratórias, até aqui devidas por esse

impedimento legal.

No caso do artigo 20.º sustenta-se que o n.º 2 do referido artigo deve ser eliminado. A razão para tal proposta

é, no essencial, a mesma questão de ética que reclama um designado “período de nojo”, quer para ocupar

lugares em empresas tuteladas pela ERI, quer, por maioria de razão, em funções desenvolvidas no âmbito da

própria entidade.

Por fim, as alterações sobre os pontos do artigo 25.º decorrem quer da eliminação do artigo 26.º — comissão

de vencimentos, quer da alteração dos critérios orientadores do enquadramento remuneratório dos futuros

membros dos conselhos de administração das ERI.

Quanto ao Estatuto do Gestor Público defendemos, em linha com as alterações propostas para as Entidades

Reguladoras, que os membros dos CA devem auferir uma remuneração que não ultrapasse o vencimento de

um ministro.

São estas as razões que fundamentam a apresentação, pelo Bloco de Esquerda, das propostas de alteração

à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e da alteração correlativa no

Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007 de 27 de março.