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21 DE ABRIL DE 2016 57

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 260/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE

REFORMAS, DE UM CONJUNTO DE MEDIDAS NA ÁREA DA JUSTIÇA

A Justiça é uma área de soberania que necessita manter o ímpeto reformista iniciado pelo Governo anterior

e amplamente elogiado internacionalmente.

É sabido que, na anterior legislatura, foi necessário empreender um vasto conjunto de reformas na área da

Justiça que dinamizassem e impulsionassem a economia. A justiça é efetivamente um ativo económico

indissociável do objetivo de aprofundar as condições de contexto e de promoção de crescimento económico e

de criação de emprego, como é simultânea e primordialmente um instrumento de efetivação de garantias para

o exercício dos direitos e das liberdades que permitem às pessoas e às famílias desenvolverem os seus projetos

de vida tal como os concebem, ambicionam e preparam. A justiça é crucial para que as pessoas tenham

condições para atualizar o futuro em segurança e com confiança. É, ainda determinante para que a igualdade

de oportunidades possa ser aprofundada segundo padrões de equidade ambiciosos mas efetivos.

Nesse sentido, o XIX Governo Constitucional concretizou uma extensa reforma nesta área que passou,

nomeadamente, pela aprovação do novo Código do Processo Civil, pela Reorganização do Sistema Judiciário,

pelo Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, pela reforma do Regime da Recuperação de

Empresas e da Insolvência, pela reforma da Ação Executiva, pela aprovação do Procedimento Extrajudicial Pré-

executivo (PePex), pela nova Lei da Arbitragem Voluntária, pela aprovação do Regime jurídico da Mediação,

pela revisão da Lei dos Julgados de Paz, pela alteração do Regulamento das Custas Processuais, pela

reintrodução de mecanismos de fiscalização no apoio judiciário, pela reforma Penal e Processual Penal, pela

revisão do Regime Jurídico do Processo de Inventário, pela revisão do Regulamento Emolumentar dos Registos

e Notariado, pelo novo Código do Procedimento Administrativo, pela reforma do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, entre muitas outras medidas.

As reformas passaram, ainda e entre outras, pela adoção e concretização de revisões no âmbito da agenda

da criança, nomeadamente no que respeita a revisão do regime de promoção e proteção de crianças e jovens

em perigo e do regime jurídico da adoção. Neste âmbito foi adotado, por exemplo, um novo Regime Geral do

Processo Tutelar Cível que veio constituir um contributo para a racionalização dos procedimentos de natureza

adjetiva dos processos tutelares cíveis e, designadamente, da regulação do exercício das responsabilidades

parentais.

Este ímpeto reformista foi bastante elogiado pela então Vice-Presidente da Comissão Europeia, Viviane

Reding, que apresentou Portugal como um exemplo de sucesso no combate à morosidade da Justiça, e foi

recentemente aplaudido pelo Fundo Monetário Internacional.

Impõe-se que Portugal mantenha esta trajetória positiva, o que implica uma maior audácia nos objetivos e

medidas constantes do Plano Nacional de Reformas.

O atual Governo apresentou, no passado dia 29 de março, o Plano Nacional de Reformas.

No que concerne à área da Justiça, este Plano limita-se a apontar a redução das pendências na ação

executiva, nos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos processos de falência, insolvência e recuperação de

empresas e nos processos especiais de revitalização, e o aumento do número de processos resolvidos através

de resolução alternativa de litígios como eixos de intervenção para pôr a Justiça ao serviço da competitividade,

apontando como única medida concreta a entrada em funcionamento de interface que ligará o Sistema de

Suporte à Atividade dos Agentes de Execução ao CITIUS, disponibilização de um site para consulta de

informação processual e de outras funcionalidades informáticas.

Muito embora partilhemos do objetivo de colocar a Justiça ao serviço da competitividade, reduzindo as

pendências processuais, importa não descurar, nesta sede, que o acompanhamento da aplicação do Novo

Código de Processo Civil tem demonstrado, concretamente no domínio da ação executiva, que a reforma

operada em 2013, por impulso do Governo anterior, tem um impacto positivo e significativo na eficácia do