O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 76 16

b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao

rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,2 pelo número de dependentes que integram

o agregado familiar e de ascendentes.

2 – Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º

aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,4 pelo

número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.

3 – O resultado da aplicação das taxas fixadas no artigo 68.º nos termos dos números anteriores é

multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.

4 – Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores:

a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo,

desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral;

b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista

no artigo 83.º-A.

5 – Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente ou ascendente, previsto no artigo

anterior e no presente artigo, não pode resultar uma redução da coleta superior a:

a) Quando haja tributação separada:

i) (euro) 425 nos agregados com um dependente ou ascendente;

ii) (euro) 750 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e

iii) (euro) 1125 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes;

b) Nas famílias monoparentais:

i) (euro) 475 nos agregados com um dependente ou ascendente;

ii) (euro) 875 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e

iii) (euro) 1325 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes;

c) Quando haja opção pela tributação conjunta:

i) (euro) 850 nos agregados com um dependente ou ascendente;

ii) (euro) 1500 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e

iii) (euro) 2250 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Teresa Caeiro — Patrícia

Fonseca — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Paulo Portas — Vânia Dias da Silva

— Ana Rita Bessa — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro.

———