O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 76 24

O relatório assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das discriminações negativas

que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor articulação entre família e

trabalho; envolvimento dos avós numa lógica de solidariedade intergeracional; promoção da responsabilidade

social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório.

Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pode cumprir com o que prometeu no manifesto eleitoral

em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio à natalidade postas em prática

pelo anterior Governo:

 Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja

perda de rendimentos dos pais;

 Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

 Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o

abono aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos.

 Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo;

 Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000

novas vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas

e permitiu a Portugal cumprir com uma das “metas de Barcelona” para 2020;

 Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos.

Em 2014, a Comissão de Reforma do IRS, presidida pelo Senhor Professor Doutor Rui Morais e por mais 10

reputados fiscalistas, foi constituída, tendo como um dos principais objetivos a proteção da família, tendo,

nomeadamente, em consideração a importância da natalidade, de forma a contribuir para a inversão do atual

défice demográfico.

De entre outras medidas fiscais propostas por esta comissão e protagonizadas pelo anterior Governo

destaca-se o Quociente Familiar no IRS, que se traduziu incentivo positivo às famílias com filhos, realizado sem

prejudicar as que não têm filhos, nem discriminando as famílias monoparentais, muito pelo contrário uma vez

que estas saiam majoradas.

Mas, infelizmente, já eliminada pelo atual Governo, com os votos do restantes partidos da esquerda.

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate e, em alguns casos, com propostas já

apresentadas anteriormente.

O regime de bens de aplicação supletiva, atualmente previsto no Código Civil, é o regime da comunhão de

adquiridos.

Todavia, o CDS-PP considera que o regime que melhor salvaguarda os cônjuges e os filhos em caso de

divórcio ou separação judicial de pessoas e bens é o regime da separação de bens: como não existem bens

comuns, qualquer dos cônjuges evitará ver a sua quota do património comum executada pelos credores do outro

cônjuge.

Acresce o facto de qualquer dos cônjuges poder pedir, a todo o tempo e com exceção dos casos em que a

indivisão tenha sido convencionada, a divisão de qualquer bem adquirido em comum com o outro cônjuge, antes

ou depois do casamento.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra a aplicação supletiva do regime de bens da separação em caso de falta de convenção

antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da mesma.