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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 22

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção legal aos herdeiros interditos ou inabilitados.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 2101.º e 2169.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2101.º

Direito de exigir partilha

1 – [...].

2 – [...].

3 – É excluída a aplicação do disposto no número anterior a herança que deixe legado de alimentos ou

pensão vitalícia a favor de interdito ou inabilitado que seja herdeiro legitimário.

Artigo 2169.º

[…]

1 – (Corpo do artigo).

2 – É excluído do ónus de redução o legado de alimentos ou pensão vitalícia a favor de interdito ou inabilitado

que seja herdeiro legitimário.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado um artigo 2020.º-A ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, com a seguinte redação:

«Artigo 2020.º-A

[Interditos ou inabilitados]

1 – Falecendo um ou ambos os progenitores, o interdito ou inabilitado que seja herdeiro legitimário tem o

direito de exigir alimentos da herança do falecido.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2018.º.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Teresa Caeiro — Patrícia

Fonseca — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Paulo Portas — Vânia Dias da Silva

— Ana Rita Bessa — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro.

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