O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 2016 33

para a Marinha; o terceiro consagra a natureza jurídica da nova estrutura como estabelecimento fabril das Forças

Armadas; o quarto refere-se ao estatuto do pessoal (comissão normal, nos termos do Estatuto dos Militares das

Forças Armadas, para os militares do quadro permanente no ativo ou na reserva em efetividade de serviço;

contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores civis); no quinto artigo estabelece-se o prazo

para o Governo proceder às necessárias alterações da Lei Orgânica da Marinha e no sexto a revogação

expressa dos decretos-leis de 2009 que determinaram a extinção do Arsenal do Alfeite enato órgão de execução

de serviços da Marinha e a criação da Arsenal do Alfeite, SA.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.

Deu entrada no dia 5 de fevereiro de 2016 e foi admitida e anunciada no dia 10 de fevereiro de 2016, tendo

baixado, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

Em sede de especialidade deve ser ponderada a inclusão de uma norma de vigência (entrada em vigor) que

vá ao encontro do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo

120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor, ou a produção de efeitos, com a aprovação do OE

posterior à sua publicação.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Tem uma norma (artigo 6.º) que revoga os Decretos-Leis n.os 32/2009, que estabelece o regime aplicável à

extinção do Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua atividade, e 33/2009, que constitui a Arsenal

do Alfeite, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respetivos Estatutos, bem

como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade,

ambos de 5 de Fevereiro. Ora, por razões de caráter informativo entende-se ainda que “as vicissitudes que

afetem globalmente um ato normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em

revogações expressas de todo um outro ato”1. Nesses termos, o título da iniciativa, em caso de aprovação, deve

passar a mencionar expressamente as referidas revogações.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

1 In “LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.

Páginas Relacionadas
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 46 Artigo 5.º Entrada em vigor A
Pág.Página 46
Página 0047:
5 DE MAIO DE 2016 47 A proposta do PCP não faz depender os 25 dias de férias do cri
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 48 Artigo 4.º Garantia de direitos Do a
Pág.Página 48