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5 DE MAIO DE 2016 3

Considerando que os Estados Unidos da América aprovaram disposições legislativas, geralmente

conhecidas por Foreign Account Tax Compliance Act («FATCA»), que introduzem um sistema de comunicação

de informações para as instituições financeiras no que respeita a determinadas contas;

Considerando que o Governo de Portugal apoia o objetivo da política subjacente ao FATCA para reforçar o

cumprimento fiscal;

Considerando que o FATCA suscitou diversas dificuldades, incluindo o facto de as Instituições financeiras

portuguesas se verem impossibilitadas de cumprir determinados aspetos do FATCA devido a requisitos jurídicos

internos;

Considerando que o Governo dos Estados Unidos da América recolhe informações relativamente a

determinadas contas detidas por residentes em Portugal mantidas por Instituições financeiras dos EUA e se

compromete a trocar essa informação com o Governo de Portugal, bem como a prosseguir níveis equivalentes

de intercâmbio, desde que existam as garantias e instrumentos adequados para uma efetiva troca de

informações;

Considerando que uma abordagem intergovernamental da implementação do FATCA iria remover os

obstáculos jurídicos e reduziria os encargos das Instituições financeiras portuguesas;

Considerando que as Partes pretendem celebrar um Acordo para reforçar o cumprimento fiscal internacional

e permitir a implementação do FATCA com base na comunicação interna e na troca automática e recíproca nos

termos da convenção e sujeita à confidencialidade e outras medidas de proteção aí contidas, incluindo as

disposições limitadoras da utilização da informação trocada nos termos da convenção;

Assim, as Partes acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Acordo e dos seus anexos («Acordo»), os seguintes termos e expressões são

definidos como se segue:

a) A expressão «Estados Unidos» designa os Estados Unidos da América, incluindo os seus estados, e,

utilizado em sentido geográfico, designa o território dos Estados Unidos, incluindo as águas interiores, o espaço

aéreo, o seu mar territorial e qualquer área marítima para lá do mar territorial onde os Estados Unidos possam

exercer direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional; porém, a expressão

não inclui os Territórios dos EUA. Qualquer referência a um «Estado» dos Estados Unidos inclui o Distrito de

Columbia.

b) A expressão «Território dos EUA» designa a Samoa Americana, a Commonwealth das Ilhas Marianas do

Norte, Guam, a Commonwealth de Porto Rico ou as Ilhas Virgens Americanas.

c) O termo «IRS» designa o Internal Revenue Service dos EUA.

d) O termo «Portugal» designa a República Portuguesa e, utilizado em sentido geográfico, designa o

território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa,

incluindo o respetivo mar territorial, bem como as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial,

que compreende o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou

jurisdição;

e) A expressão «Jurisdição parceira» designa a jurisdição onde se encontre em vigor um Acordo celebrado

com os Estados Unidos com o intuito de facilitar a implementação do FATCA. O IRS irá publicar uma lista

identificativa das jurisdições parceiras.

f) A expressão «Autoridade competente» designa:

(1) No caso dos Estados Unidos, o Secretary of the Treasury ou o seu substituto; e

(2) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou

os seus representantes autorizados;

g) A expressão «Instituição financeira» designa uma Instituição de custódia, uma Instituição de depósito,

uma Entidade de investimento ou uma empresa de seguros especificada.