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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 16

3 – A suspensão do mandato com fundamento no disposto na alínea d) do número anterior só é admissível

por duas vezes em cada mandato, por períodos com a duração de 45 dias.

4 – (anterior n.º 3)

5 – (anterior n.º 4)

Artigo 20.º

[...]

1 – [...]:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) (...);

j) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos representantes da

República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de órgão de governo

regional e de gabinete de apoio a titulares de órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes

legalmente equiparado;

l) (...);

m) (...);

n) Membro de entidade administrativa independente;

o) (...).

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – [...].

3 – […].

4 – [...].

5 – [...].

6 – É igualmente vedado aos deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) (...);

b) Exercer o mandato judicial, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou prestar qualquer tipo de

consultadoria ou assessoria ao Estado ou a outros entes públicos;

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...).

7 – [...]

8 – [...]»