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6 DE MAIO DE 2016 21

28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-

B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8

de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de

janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de

13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei

n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4

de Julho, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os

29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto,

24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março 79/2014, de 19 de

dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de

7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 202.º

(…)

1 – Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas, sem prejuízo do regime jurídico

constante do subtítulo anterior.

2 – (…).

Artigo 1302.º

(…)

As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste código.

Artigo 1318.º

Suscetibilidade de ocupação

Podem ser adquiridas por ocupação as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonadas,

perdidas ou escondidas pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.

Artigo 1321.º

Animais potencialmente perigosos fugidos

1 – Os animais potencialmente perigosos que se evadirem do espaço confinado em que habitualmente se

encontram e que constituam perigo em concreto para pessoas ou património podem ser objeto das medidas

necessárias e adequadas para a remoção do referido perigo.

2 – Considera-se existir uma situação de perigo concreto quando estejam reunidas cumulativamente as

seguintes circunstâncias:

a) O perigo seja manifesto;

b) Seja inequivocamente inviável o uso de meios normais de condução desses animais ao espaço confinado

da qual se evadiram.

Artigo 1323.º

Coisas móveis perdidas

1 – Aquele que encontrar coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir a coisa a seu dono,

ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar pelo modo mais conveniente,

atendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra,