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6 DE MAIO DE 2016 23

2 – São animais sencientes os que possuem capacidade de perceber conscientemente o que os rodeia e de

receber e reagir a estímulos de forma consciente, incluindo emoções positivas e negativas.

Artigo 201.º-C

Proteção jurídica

1 – A proteção jurídica dos animais identificados no artigo anterior é definida por legislação especial em tudo

quanto não se encontre regulado no presente subtítulo.

2 – A detençãolegal de animais sencientes não humanos não inclui, em nenhum caso, a faculdade de, sem

fundamento legítimo, causar-lhes sofrimento eou a morte.

3 – Os detentores legais de animais sencientes, além de estarem obrigados a cumprir as disposições legais

aplicáveis sobre identificação, licenciamento e vacinação desses animais, têm um dever geral de garantir o seu

bem-estar. Esse dever inclui, entre outros, as seguintes obrigações:

a) Garantia de acesso a água a alimentação de acordo com as necessidades médias da espécie em questão;

b) Garantia de cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo medidas profiláticas;

c) Proteção contra intempéries;

d) Proteção contra predadores;

e) Assegurar a manifestação plena do reportório comportamental natural do animal em causa.

4 – Em caso de incumprimento notório dos deveres elencados no número anterior e, bem assim, de risco

para a saúde pública, as autoridades competentes procedem, nos temos da legislação em vigor, à apreensão

do respetivo animal, independentemente do seu detentor legal e da propriedade do imóvel em que o animal se

encontre.

5 – Para efeitos do número anterior, a captura deve ser devidamente fundamentada e comunicada ao

detentor legal do animal, caso seja identificado ou identificável e ao proprietário do imóvel.

Artigo 201.º-D

Titularidade de direitos sobre animais

Salvaguardado o cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior, os animais identificados no

presente subtítulo podem ser objeto de direitos e de relações jurídicas.

Artigo 1305.º-A

Detenção legal de animais

O detentor legal dos animais identificados no artigo 201.º-B deve respeitar as obrigações e restrições

impostas no artigo nº 201.º-C e demais disposições deste código, bem como as definidas em legislação especial.

Artigo 1323.º-A

Animais sem detentor legal, abandonados, perdidos ou escondidos

O regime aplicável aos animais identificados no artigo 201.º-B que nunca tiveram detentor legal, ou foram

abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus detentores legais é definido por legislação especial.

Artigo 1776.º-B

Acordo sobre detenção legal de animais de companhia

A detenção legal de animais de companhia é atribuída a um ou a ambos os cônjuges, considerando,

nomeadamente, o bem-estar do animal, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal.