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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 28

grandes promotores, deixando de fora do sistema os pequenos e médios projetos de investimento. Nesse

sentido, a regra para os projetos PIN é que têm que assegurar, cumulativamente, um investimento global de

valor de pelo menos 25 milhões de euros, a criação de no mínimo 50 postos de trabalho diretos, o

reconhecimento da idoneidade e da credibilidade dos promotores.

Os Verdes sempre se opuseram a esta visão de prioridade de investimento, sobretudo por duas razões:

1.º – Porque os mega projetos são mais agressivos do ponto de vista ambiental e da sustentabilidade do

território, e os projetos mais pequenos são, regra geral, mais compatíveis com os valores ambientais,

designadamente nos domínios da conservação da natureza, da água ou do solo.

2.º – Porque os projetos de menor dimensão e de investimento de valor global inferior a 25 milhões de euros,

ou que criem, por exemplo, 10, 20, 30 ou 40 postos de trabalho, não são menosprezáveis à luz de uma estratégia

de investimento e de diversificação e multiplicação do investimento.

A priorização de análise e de viabilização de projetos de investimento não pode, até por uma questão de

promoção de oportunidade aos pequenos investidores, estar vinculada à dimensão do projeto e submetida ao

valor global do investimento. Esse facto torna os PIN num instrumento de favorecimento a grandes interesses

económicos. De resto, a realidade fala por si: a generalidade dos PIN favorece esses interesses, os quais obtêm

mais valias através da alteração do uso dos solos, da degradação de património e recursos naturais e da

destruição de serviços de ecossistemas. E quantas vezes sem cumprirem os pressupostos exigidos, mormente

a criação de um mínimo de postos de trabalho diretos.

A verdade é que, em nome do interesse público, muitas vezes os PIN, agilizando processos de andamento

e licenciamento de projetos, designadamente no setor turístico, têm constituído fator de desclassificação de

solos, a fragilização de contínuos ecológicos fundamentais à estabilização do território e à defesa da

biodiversidade, com funções diferenciadas, como a reserva ecológica nacional (REN), a rede natura 2000, sítios

Ramsar ou mesmo áreas protegidas. Ora, estes contínuos de proteção do território e dos nossos valores naturais

têm, eles próprios, que ser tomados como interesse público e interesse nacional.

O grande argumento para a manutenção dos PIN tem sido a burocracia que os investidores encontram,

quando o que é preciso é estimular o investimento. Primeiro, o investimento não pode ser estimulado à custa do

desprezo pelo património natural, da classificação do território e o uso adequado do solo. Segundo, se um dos

fatores que concorre diretamente para o desincentivo ao investimento é a burocracia administrativa, que afeta a

celeridade da decisão sobre os projetos, é necessário que o combate a essa burocracia seja para todos, mas

com uma garantia: que não são encontrados nenhuns mecanismos para diminuir a avaliação da viabilidade

ambiental dos projetos e que não são fragilizados os mecanismos de participação pública das populações.

Não é esse o resultado que os PIN ofereceram eoferecem ao país. Reconhecidos como um atalho ou uma

autoestrada, contemplada na lei, para os grandes interesses económicos, deixando os pequenos

empreendedores adstritos a caminhos mais lentos e difíceis, os PIN não podem continuar, por nenhuma

circunstância, a constituir fonte de atropelos ao ambiente, ao ordenamento do território e à desafetação de solos

classificados.

Repensar as formas de desburocratizar e decidir sobre investimentos, sempre numa lógica de

compatibilidade com bons padrões ambientais e com a não destruição dos serviços de ecossistema, é

determinante, mas essa é uma resposta que os PIN já provaram não dar. Por isso, o PEV volta a propor ao

Parlamento a revogação do sistema de decisão sobre projetos de potencial interesse nacional, desafiando a

Assembleia da República a reiniciar uma discussão sobre que tipo de projetos realmente devem constituir uma

prioridade de investimento em Portugal.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, são alterados, passando

a ter a seguinte redação: