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6 DE MAIO DE 2016 29

“Artigo 1.º

(…)

1 – O presente decreto-lei institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento que, pelas suas

características, possam assumir uma importância relevante para a dinamização da economia nacional.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 2.º

(…)

1 – (…)

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (revogar);

e) (revogar).

Artigo 3.º

(…)

1 – (…)

2 – A CPAI tem por missão o acompanhamento de projetos de investimento em Portugal, no âmbito do

sistema de acompanhamento de projetos de investimento instituído pelo presente decreto-lei.

3 – (…):

a) Apreciar os requerimentos recebidos, verificar o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 5.º e

garantir o subsequente acompanhamento dos projetos de investimento;

b) (revogar);

c) (revogar);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) Manter uma lista atualizada de todos os projetos de investimento acompanhados pela CPAI, com referência

autonomizada aos projetos que se encontram a aguardar uma decisão por parte de alguma das entidades que

compõem a Administração Pública há mais de 12 meses;

j) (…).

4 – (…).

Artigo 12.º

(…)

São designados Gestor de Processo, na decisão de acompanhamento do projeto, a AICEP, EPE, o IAPMEI,

IP, ou o Turismo de Portugal, IP, consoante a natureza do projeto em causa e as atribuições estabelecidas nos

respetivos diplomas orgânicos em matéria de acompanhamento de projetos de investimento.”