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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 24

Artigo 4.º

Alterações à organização sistemática do Código Civil

O título II do Livro I do Código Civil passa a estar dividido da seguinte forma:

a) “Subtítulo I – Das pessoas”, do artigo 66.º ao artigo 201.º-A;

b) “Subtítulo II – Dos animais”, do artigo 201.º-B ao artigo 201.º-D;

c) “Subtítulo III – Das coisas”, do artigo 202.º ao artigo 216.º;

d) “Subtítulo IV – Dos factos jurídicos”, do artigo 217.º ao artigo 333.º;

e) “Subtítulo V – Do exercício e tutela dos Direitos”, do artigo 334.º ao artigo 396.º.

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo, no prazo de 120 dias, proceder à regulamentação da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de maio de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 228/XIII (1.ª)

REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA ANIMAIS

Exposição de motivos

Os maus tratos a animais não humanos são um problema grave que é necessário combater e erradicar. A

sociedade e o Estado devem organizar-se de forma a conseguir esse objetivo. Em 2014, a Lei n.º 69/2014, de

29 de agosto, foi um passo bastante positivo nesse sentido ao criminalizar os maus tratos a animais de

companhia. Essa alteração legislativa traduziu, aliás, uma ideia maioritária na sociedade, que não tolera e

reprova esse tipo de conduta e que considera essencial o respeito pela dignidade e pelo bem-estar animal. O

número de participações pelo crime de maus tratos a animais referido pelo Relatório Anual de Segurança Interna

de 2015 (1330 participações) evidencia que esse consenso social reprovador destas práticas se consolidou e

alargou, cumprindo agora corresponder-lhe com um reforço do regime legal vigente.

Volvidos dois anos sobre a aprovação da referida lei é já possível avaliar a sua aplicação. Nessa perspetiva,

importa, em primeiro lugar, sublinhar que se tratou de um passo de grande importância como tal aceite pela

sociedade portuguesa e pela sua comunidade jurídica. Todavia, é igualmente necessário identificar alguns

aspetos que podem ser melhorados de forma a dar uma resposta mais adequada à realidade. É nesse sentido

que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente Projeto de Lei, de forma a prosseguir o

objetivo de combater os maus-tratos aos animais, ciente de que este não é um caminho encerrado e que é

necessária uma contínua melhoria da legislação de forma a tornar a resposta da sociedade mais robusta.