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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 26

«Artigo 387.º

Maus tratos a animais

1 – […].

2 – O agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta dias

se dos factos previstos no número anterior resultar:

a) Lesão anatómica;

b) Lesão fisiológica de particular gravidade;

c) Afetação grave e permanente da capacidade de locomoção do animal;

d) Afetação grave da sua etologia.

Artigo 388.º

Abandono de animais

É punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até sessenta dias quem, tendo o dever

de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia:

a) O abandonar;

b) Afetar gravemente, ainda que por negligência, o seu bem-estar por não garantir o acesso a água e alimento

de acordo com as necessidades desse animal;

c) Não assegurar os cuidados médico-veterinários adequados;

d) Não possibilitar a manifestação do reportório comportamental desse animal.

Artigo 388.º-A

Penas acessórias

1 – […]:

a) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 10 anos;

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais;

c) (…);

d) Perda a favor do Estado, ou de entidade a designar por este, do animal em causa e de outros de que seja

detentor legal;

e) [anterior alínea d)]

2 – As penas acessórias referidas nas alíneas b), c) e e) do número anterior têm a duração máxima de três

anos, contados a partir da decisão condenatória.

Artigo 389.º

Conceito de animal

São abrangidos pelas normas constantes deste título os animais sencientes cuja vivência esteja relacionada

com os seres humanos e os demais animais sencientes, independentemente da função que desempenham e

de terem ou não detentor legal.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

São aditados os artigos 387.º-A e 388.º-B ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,

de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,

de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,

de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas