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6 DE MAIO DE 2016 25

Um dos problemas identificados na legislação é que a atual definição de animal de companhia pode deixar

de fora animais errantes ou abandonados. Um animal não pode ser protegido contra maus tratos apenas quando

tem detentor legal. Sendo a responsabilidade relativa a um animal errante ou abandonado do Estado, deve essa

responsabilidade ter também expressão na legislação relativa a maus tratos.

Não se justifica, por outro lado, limitar o âmbito desta proteção legal a animais de companhia. Os crimes

relativos a maus tratos devem abranger não apenas os animais de companhia, mas também todos os animais

sencientes cuja vivência está associada aos seres humanos, independentemente da função que desempenham.

Deve ser objeto de consideração autónoma a prática de morte, sem fundamento legítimo, de animais de

companhia ou domesticados não antecedida de maus tratos. Com efeito, regista-se uma lacuna jurídica evidente

nesta matéria, sendo que provocar a morte é evidentemente uma forma suprema de violência. A este respeito,

devem excecionar-se as situações em que a morte dos animais ocorre para fins de indústria, alimentação ou

outras atividades licenciadas, salvaguardando, no entanto, a proteção desses animais contra maus tratos até

esse momento.

Em segundo lugar, o animal comprovadamente vítima de maus tratos deve ser protegido de tais atos durante

o processo judicial respetivo. Essa é uma orientação preventiva que se impõe incluir na nossa ordem jurídica.

Nesse sentido, como medida preventiva enquanto decorre o processo judicial, o animal deverá poder ser retirado

temporariamente ao seu detentor legal caso este seja arguido de maus tratos sobre o mesmo ou outros animais.

Impõe-se também considerar neste contexto as práticas, preocupantemente frequentes e até tidas por vezes

como naturais, de abandono e confinamento de animais em varandas e em espaços muito exíguos, sem

qualquer possibilidade de saída do mesmo, o que impõe uma redução extrema, em si mesma violenta, das

possibilidades de realização do reportório comportamental do referido animal, forçando-o a uma repetição

doentia dos mesmos movimentos mínimos. Esta conduta atenta fortemente contra a etologia do animal,

configurando um ato equivalente ao seu abandono. É necessário que a legislação enquadre essas práticas,

protegendo os animais desse tipo de violência.

Finalmente, alarga-se de cinco para 10 anos o prazo de inibição de detenção legal de animais para

condenados por crimes de maus tratos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos crimes

contra animais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 387.º, 388.º, 388.º-Aº e 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,

pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro,

16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro,

40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro,

60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,

69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas

Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

e 110/2015, de 26 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

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