O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MAIO DE 2016 5

Artigo 3.º

Incumprimento

Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não forem respeitados os critérios ou os fins que

fundamentaram e determinaram a classificação como Projeto de Potencial Interesse Nacional, as mais-valias

resultantes da valorização desses territórios são tributadas em sede de IRC a uma taxa liberatória de 100%.

Artigo 4.º

Nulidade de projetos

Por efeito da presente lei são nulas todas as normas e disposições que possibilitem o desenvolvimento de

projetos imobiliários ou outros que independentemente da sua natureza tenham forte componente imobiliária e

não respeitem os critérios e fins de classificação como Projeto de Potencial Interesse Nacional, em territórios

integrados na REN e na RAN.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Ana Mesquita — Carla Cruz — Rita Rato — Jorge

Machado — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Ana Virgínia Pereira — Jerónimo de Sousa — João Oliveira —

António Filipe — Paulo Sá — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 224/XIII (1.ª)

ALTERA O ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS NO CÓDIGO CIVIL

Exposição de motivos

Atualmente os animais são juridicamente considerados como coisas móveis – cfr. artigo 205.º, n.º 1, 1318.º

e 1323.º do Código Civil.

Porém, é cada vez mais alargado o consenso sociocultural sobre a necessidade de se alterar o estatuto

jurídico dos animais, por forma a reconhecê-los, não como meras coisas, mas seres vivos sensíveis.

Entre nós, quer na doutrina, quer na jurisprudência mais recentes, encontram-se exemplos que têm vindo a

considerar que o estatuto jurídico dos animais deverá ser diferenciado do regime previsto no Código Civil para

as coisas, como vários Estados europeus já o fizeram.

Refira-se que, em termos de Direito comparado, são vários os países que consideram, nos respetivos

Códigos Civis, que os animais não são coisas – casos da Áustria, Alemanha, França e Suíça.

Acresce o crescente apelo da sociedade civil, manifestado nomeadamente nas Petições n.º 138/XI e n.º

80/XII, subscritas por 8305 e 12393 cidadãos, respetivamente, no sentido de alterar o atual estatuto jurídico dos

animais.

O PSD não é indiferente a esta realidade, revendo-se na opinião, cada vez mais generalizada, que percebe

a necessidade de encarar os animais com um olhar novo, já não como coisas, mas como seres sencientes.

Assim, o PSD apresenta o presente projeto de lei através do qual se pretende materializar aquela que é hoje

uma convicção social generalizada – a de que a especificidade dos animais exige, também no direito civil, a

distinção entre os animais e as coisas.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
6 DE MAIO DE 2016 9 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 10 de janeiro (que estabelece os princípios e normas a que d
Pág.Página 10
Página 0011:
6 DE MAIO DE 2016 11 Artigo 1.º Objeto 1 – O presente diploma c
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 12 a) Categoria de representante de interesses legítimos, no
Pág.Página 12
Página 0013:
6 DE MAIO DE 2016 13 ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS RELAÇÕES ENTRE REPRESE
Pág.Página 13