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6 DE MAIO DE 2016 9

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Carlos Abreu Amorim — Cristóvão Norte.

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PROJETO DE LEI N.º 225/XIII (1.ª)

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL DE INTERESSES (LOBBYING)

O CDS-PP inscreveu entre as suas prioridades a melhoria do quadro institucional da vida portuguesa,

fazendo-o assentar num poder público transparente, sujeito a escrutínio efetivo e merecedor de mais e maior

confiança.

A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas, refletida,

desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição, que consagram respetivamente a participação na vida pública

e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer Estado de direito democrático.

Refletindo esta realidade, o programa eleitoral da coligação “Portugal à Frente” previu precisamente que a

regulamentação da atividade de representação profissional de interesses – melhor conhecida por «lobbying» –

constituiria uma das formas de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, de um lado, e os

particulares e as instituições da sociedade civil, por outro, e uma forma de trazer ao conhecimento das entidades

públicas os interesses públicos e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada

procedimento decisório. O acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um

indicador significativo do grau de consenso democrático que todas as partes interessadas pretendem alcançar.

Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, em particular, no

que respeita as entidades e organizações que representam os interesses dos cidadãos e das empresas, os

decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos

interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões

produzidas. Paralelamente, tal quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente

oportunidade de serem conhecidos e ponderados, em igualdade de circunstâncias. E, do mesmo modo, um

modelo aberto e transparente de participação permite informar os respetivos destinatários sobre os

procedimentos de formação das decisões públicas, bem como aumentar os níveis de confiança dos cidadãos

nos seus decisores, reforçando a legitimidade democrática das suas atuações.

Verifica-se que muitos outros regimes jurídicos já incentivam práticas pautadas pela transparência, como

aqueles que se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (que estabelece a natureza, a

composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo), no

Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro

(que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos

contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios), ou na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (que modifica

os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração

Pública). O mesmo sucede com a regulação da atividade parlamentar, que encontra no Regimento da

Assembleia da República (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 96-A/2007 de 19 de setembro, e alterado pelo Regimento da Assembleia da

República n.º 1/2010, de 14 de outubro) inúmeras normas que promovem e cultivam práticas de transparência,

abertura e comunicação.

No que respeita em particular a administração direta do Estado, o artigo 3.º, n.º 7, da Lei n.º 4/2004, de 15

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