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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 18

Artigo 24.º

Missão do Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense

1 – O GOSMF) constitui uma unidade especializada em operações subaquáticas de polícia e mergulho

forense, na dependência direta do Diretor Nacional, para ser utilizada no domínio público hídrico e em todos os

espaços marítimos e atribuições em que a PM é competente.

2 – O Diretor Nacional pode autorizar o emprego do GOSMF em colaboração e em apoio de outras

autoridades competentes, a seu pedido, noutras áreas do território nacional, designadamente nas águas dos

rios, barragens, lagos, lagoas, albufeiras, lençóis subterrâneos, poços ou em áreas marítimas e não marítimas

fora das zonas nacionais.

3 – O Diretor Nacional pode determinar a constituição de subgrupos do GOSMF.

SECÇÃO VII

FORMAÇÃO

Artigo 25.º

Estabelecimento de ensino

1 – A Escola da PM é o estabelecimento de ensino especializado da PM.

2 – A Escola da PM é uma escola de natureza profissional, especializada nas matérias relativas ao

policiamento e à investigação criminal do domínio público marítimo e dos espaços marítimos.

Artigo 26.º

Formação do pessoal da Polícia Marítima

A formação do pessoal da PM faz-se, preferencialmente, na Escola da PM, podendo o Diretor Nacional fazer

protocolos com outros estabelecimentos de ensino adequados para efetuar o mais eficiente e eficaz

aproveitamento dos recursos.

TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO POLICIAL

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Identificação

1 – A identificação dos elementos da PM com funções policiais faz-se por intermédio de carteira profissional.

2 – A carteira profissional da PM contém em si o crachá e o “livre-trânsito”, sendo aprovada por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 28.º

Armamento e uniformes

1 – O pessoal da PM tem direito ao porte e uso das armas, nos termos da lei.

2 – Quando de serviço o pessoal da PM só pode utilizar o armamento e equipamento policial.

3 – O pessoal da PM usa uniforme de talhe e composição aprovados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da Defesa Nacional, salvo se a natureza do serviço impuser o traje civil.