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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 34

turma no serviço público de educação, seja este ministrado em escolas estatais ou não estatais que urge

esclarecer.

De facto, tornou-se notório, que, apesar da auditoria desenvolvida pelo Tribunal de Contas, no cumprimento

da Resolução da Assembleia da República n.º 95/11, para aferir o custo médio por aluno no ano letivo 2011/12

nas escolas públicas, e cujos resultados foram apresentados no relatório n.º 31/2012, persistem dúvidas e

lacunas significativas quanto ao custo por turma nas escolas públicas. Tal circunstância permite que sejam

lançadas suspeitas quanto ao financiamento que é feito pelo Estado no âmbito dos contratos de associação.

Um financiamento por turma amplamente reduzido pelo XIX Governo Constitucional que passou de

90.000€/turma no ano letivo 2010/2011 para 80.500€/turma no ano 2015/2016, conforme estabelecido no âmbito

do processo negocial e concursal desenvolvido em 2015.

A defesa de uma exigente e criteriosa utilização dos recursos públicos une-nos a todos. O respeito pelo

dinheiro dos contribuintes e o esforço generalizado que o Estado deve encetar para reduzir a despesa e

equilibrar as contas públicas são acompanhados por uma exigência de transparência e de informação pública.

Considera-se assim redobradamente pertinente que se apure, com toda a fiabilidade, os reais custos de

financiamento, de natureza pública, em que o Estado incorre com os alunos que frequentam as suas escolas e

a sua comparação com os custos nas instituições de ensino particular e cooperativo que têm contrato de

associação.

A aferição da estrutura de custos das escolas, nos seus diversos indicadores, designadamente do valor por

turma, é essencial para que se retome o clima de confiança social junto da população, e a transparência e a

estabilidade entre o Ministério da Educação e o Ensino Particular e Cooperativo. De facto, afirmações dúbias ou

cálculos não fundamentados em nada contribuem para a necessária clarificação, mas pelo contrário potenciam

a criação de um ambiente de desconfiança e de suspeita que não beneficia o sistema educativo e o debate

público que se pretende esclarecido. Exige-se, assim, a intervenção de uma entidade isenta e imparcial. Neste

sentido, propõe-se que se solicite ao Conselho Nacional de Educação o desenvolvimento de um estudo, nos

moldes que se considerar mais adequados e até ao final do corrente ano, que permita aferir com rigor a estrutura

de custos nas escolas estatais e nas escolas do ensino particular e cooperativo que recebem financiamento

público.

Neste estudo, sem prejuízo de outras que o CNE considere necessárias, devem ser esclarecidas, caso a

caso, as seguintes questões: as consequências do Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril, no que

respeita a limitar a oferta às áreas geográficas de implantação das escolas com contrato de associação;a

capacidade da rede estatal para absorver turmas onde já há oferta do Estado;neste caso, número de

professores a contrato e disponibilidade física de instalações, bem como a distância a percorrer pelos alunos; a

sustentabilidade das instituições com contrato de associação sem turmas contratadas e a deslocar pelo Estado.

A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, delibera que:

1 - Seja solicitado ao Conselho Nacional de Educação um estudo rigoroso e abrangente que permita aferir a

estrutura de custos nas escolas estatais e nas escolas do ensino particular e cooperativo que recebem

financiamento público, nos moldes que se considerar mais adequados e até ao final do corrente ano.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Amadeu Albergaria.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.