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18 DE MAIO DE 2016 33

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

1. Constitua uma comissão multidisciplinar permanente dotada de capacidade técnica e científica e

envolvendo entidades públicas com responsabilidades nas áreas da saúde, ambiente, agricultura, trabalho e

economia, que:

a) Aprecie, no mais curto prazo possível e em conformidade com a informação científica e técnica disponível,

a adequação das condições de utilização de produtos contendo glifosato, propondo as medidas adequadas;

b) Estabeleça, após compilação e análise da informação científica e técnica necessária, a indicação quanto

à possibilidade ou interdição da utilização de produtos contendo glifosato;

c) Assuma funções de acompanhamento da toxicidade dos produtos fitofarmacêuticos utilizados em

Portugal, à semelhança das competências detidas pelas inativas Comissão Consultiva de Pesticidas e pela

Comissão de Avaliação Toxicológica de Produtos Fitofarmacêuticos, criando no país capacidade autónoma

nesta matéria.

2. Estabeleça um calendário para criação de uma lista de coformulantes não aceites para inclusão em

produtos fitofarmacêuticos;

3. Promova e estimule a investigação nos laboratórios públicos, nos centros de investigação e no meio

académico, sobre o controlo de plantas infestantes nos espaços públicos e nas culturas agrícolas.

4. Reforce e promova as medidas de proteção e produção integrada na atividade agrícola.

Assembleia da República, 18 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Rita

Rato — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Paulo Sá — Francisco Lopes — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 9/XIII (1.ª)

PROPÕE QUE O CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DESENVOLVA UM ESTUDO A FIM DE

AFERIR A ESTRUTURA DE CUSTOS DO ENSINO PÚBLICO E DO ENSINO PARTICULAR E

COOPERATIVO COM CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO

Exposição de motivos

O Estado, através do Ministério da Educação, tem estabelecido, desde há dezenas de anos, uma parceria

com o ensino particular e cooperativo atualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro,

que aprovou o estatuto do ensino particular e cooperativo de nível não superior, consagrando para o efeito vários

tipos de contratos: contratos simples de apoio à família; contratos de desenvolvimento de apoio à família;

contratos de associação; contratos de patrocínio; e contratos de cooperação.

As escolas da rede particular e cooperativa com contrato de associação encontram-se distribuídas de norte

a sul do país e têm uma comunidade educativa diversificada, e funcionam, no acesso e na organização, nos

exatos termos do ensino ministrado nas escolas estatais.

A fim de criar oferta pública de ensino o Estado celebra contratos de associação que têm como objeto a

concessão de subsídios aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com vista a possibilitar a

frequência de alunos em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas estatais.

Com a publicação do Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril, designadamente, com o n.º 9 do

artigo 3.º foi introduzida, de forma abrupta, uma instabilidade e um ambiente de incerteza junto da famílias, das

comunidades e das instituições educativas não estatais que deram origem a um clima de confrontação social

que se repercutiu no debate público e que levantou muitas dúvidas relativas ao financiamento e ao custo por