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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 30

em causa não só a qualidade do serviço público de educação como também os valores da previsibilidade e da

estabilidade.

Por um lado limita, no n.º 3 do artigo 18.º, as condições para a redução do número de aluno por turma, no

caso de presença de alunos com necessidades educativas especiais, o que conduz a que de uma forma

administrativa, cega e centralista, se limite largamente a liberdade das escolas em promoverem, pela

proximidade e profundo conhecimento das situações em concreto, as melhores soluções para o sucesso e a

inclusão de todos os seus alunos. Uma medida que não pode ser explicada como de promoção da inclusão e

que poderá por em causa as melhorias verificadas ao longo dos anos no desenvolvimento do sistema de

“educação inclusiva”, patentes, aliás, nos resultados recentemente publicados pela DGEEC, no âmbito do amplo

inquérito desenvolvido junto das escolas e instituições de educação especial para responder às novas

exigências de informação colocadas pela European Agency for Special Needs and Inclusive Education, relativos

à situação das crianças e alunos com necessidades especiais de educação, cuja situação se encontra prevista

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.

Por outro lado, o mesmo Despacho normativo introduz, no n.º 9 do artigo 3.º, uma limitação da frequência

dos alunos nas escolas com contrato de associação à “área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo

respetivo contrato”, que não atende ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, não cumpre fielmente os

contratos trienais firmados pelo Estado e os estabelecimento de ensino particular e cooperativo, que resultaram

do transparente procedimento concursal desenvolvido em 2015, e sobretudo ignora os seus impactos sociais.

Pois, não atendendo àquelas que são as legítimas aspirações dos alunos e das famílias que beneficiam desse

serviço público de educação, a aplicação do referido despacho provocará designadamente, o encerramento

imediato ou a curto prazo de grande número de colégios com contrato de associação, com o consequente

desemprego de mais de quatro mil de docentes e não docentes, e o potencial definhamento social e económico

das localidades, que nada contribui ao combate às assimetrias regionais verificados no nosso País. O Ministério

da Educação, a bem da confiança, da estabilidade e da previsibilidade, deve assim cumprir a interpretação

material consensual dos contratos de associação plurianuais firmados entre as escolas particulares e

cooperativas e mantendo o compromisso assumido pelos dois anos que faltam para o término desses mesmos

contratos.

Acresce que, o Governo não apresenta qualquer previsão das consequências académicas, sociais e

económicas que potencialmente advirão da aplicação da interpretação assumida no referido Despacho no que

concerne aos compromissos assumidos pelo Estado com as instituições com contrato de associação. A

ponderação dos efeitos potenciais no sucesso dos percursos escolares dos alunos envolvidos e o levantamento

rigoroso dos custos e impactos financeiros adstritos e esta medida são fundamentais à tomada de decisão,

designadamente com a apresentação de: estimativas seguras quanto ao número de alunos terão de mudar de

escola; previsão relativa à transferência da despesa do Estado do Ministério da Educação para o Ministério do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social por virtude do potencial despedimento coletivo dos professores e

funcionários das instituições afetadas; levantamento da capacidade instalada nas escolas públicas, em particular

no número e na dimensão das turmas existentes, no número dos professores que terão de ser contratados numa

base anual, nos créditos horários atribuídos, nas refeições escolares, etc.

Pelo exposto torna-se indispensável que o que o Ministério revogue estas normas contidas no despacho

normativo n.º 1-H/2016, corrigindo assim as graves disposições introduzidas que em nada contribuem para a

promoção da qualidade da educação que todos almejamos e para a qual todos devemos contribuir.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, recomendam ao Governo que:

1- Revogue o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril de 2016.

2- Revogue o disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril de 2016, e

verifique as consequências e os impactos que potencialmente poderiam advir da medida.

3- Cumpra, até ao seu término, os contratos plurianuais celebrados com as escolas do ensino particular e

cooperativo dentro dos pressupostos negociais e concursais em que estes foram firmados.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Amadeu Albergaria.

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