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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 26

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e

serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN), quando solicitados.

«Artigo 9.º

(…)

1 – O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA.

2 – (…).

«Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, por

vacatura do cargo.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro;

b) Todas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março relativas à Polícia Marítima e

respetivos órgãos, que contrariem o disposto na presente lei;

c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, os n.os 10,11 e 12 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 17.º e o n.º 4 do artigo

18.º, do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 28 de dezembro.

Artigo 5.º

Norma transitória

Enquanto não for publicada a Lei Orgânica da Autoridade Marítima Nacional, o provimento dos cargos da

estrutura orgânica da AMN pode ser efetuado por oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados nos termos

do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, em regime de comissão de serviço.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de maio de 2016.