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28 DE MAIO DE 2016 27

Um dos mecanismos efetivos de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade ou vulnerabilidade,

proporcionado pela legislação portuguesa, é o Testamento Vital, criado pela Lei n.º 25/2012 de 16 de Julho, que

“estabelece o regime das diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde, designadamente

sob a forma de testamento vital, regula a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo

Nacional do Testamento Vital”.

Esta é a possibilidade que os cidadãos têm de, de forma livre, consciente e esclarecida, manifestar

antecipadamente, por escrito, a sua vontade relativamente a cuidados de saúde que pretendam ou não receber

no caso de, por algum motivo, se encontrarem impossibilitados de o expressar pessoal e autonomamente.

No entanto, a dimensão do testamento vital deverá ser alargada ao planeamento da velhice, para além da

situação de doença, em caso de incapacidade ou demência, por forma a reforçar a defesa da tomada de decisão

sobre os serviços e cuidados a serem prestados na velhice.

Neste sentido, o CDS-PP entende ser da maior relevância e pertinência que sejam incluídos na Lei n.º

25/2012 de 16 de Julho o consentimento informado para a prestação de serviços de saúde e sociais,

designadamente a prestação de cuidados de apoio domiciliário, a escolha de estruturas residenciais para

pessoas idosas, a integração em unidades de cuidados continuados integrados e a integração em unidades de

cuidados paliativos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei estabelece o regime das diretivas antecipadas de vontade (DAV) em matéria de cuidados de

saúde e planeamento da velhice, designadamente sob a forma de testamento Vital (TV), regula a nomeação de

procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).

Artigo 2.º

[…]

1 – As diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, são o documento

unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz,

que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade

consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde e sociais que deseja receber, ou não

deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e

autonomamente. Aplica-se, igualmente, ao planeamento da velhice, para além da situação de doença, em caso

de incapacidade ou demência da pessoa, por forma a reforçar a defesa da tomada de decisão sobre os serviços

e cuidados sociais que lhe deverão ser prestados na velhice.

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) A escolha de unidades de respostas sociais, nomeadamente quanto a serviço domiciliário, lares e

unidades de cuidados continuados integrados.