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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 4

PROJETO DE LEI N.º 255/XII (1.ª)

ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO AO COMBATE À CRIMINALIDADE ECONÓMICA E

FINANCEIRA, PROIBINDO OU LIMITANDO RELAÇÕES COMERCIAIS OU PROFISSIONAIS OU

TRANSAÇÕES OCASIONAIS COM ENTIDADES SEDEADAS EM CENTROS OFF-SHORE OU CENTROS

OFF-SHORE NÃO COOPERANTES

Exposição de motivos

Ciclicamente somos confrontados com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou

centros off-shore, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos

mesmos, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos mais

variados tipos.

Apesar de continuar a haver quem advogue que a utilização desses territórios apenas para efeitos fiscais

ocorre dentro da legalidade e se limita a uma legítima utilização de uma possibilidade legal, a verdade é que,

apesar de prevista na lei, essa possibilidade não deixa de ser socialmente inaceitável.

Não é aceitável que um reduzido número de cidadãos e empresas, precisamente aqueles que dispõem de

maiores níveis de rendimento, disponham simultaneamente de instrumentos legais que lhes permitem furtar-se

ao contributo fiscal adequado à riqueza de que dispõem, eximindo-se no plano de fiscal das suas obrigações

perante a sociedade.

Esta realidade exige a alteração das leis fiscais no conjunto de aspetos que enquadra essas práticas,

contributo esse que o PCP traduziu num conjunto de Projetos de Lei entregues a par da presente iniciativa.

Quanto ao segundo aspeto enunciado, relacionado com as práticas criminosas que surgem frequentemente

associadas aos centros off-shore, é igualmente necessário considerar medidas adequadas.

Mais do que paraísos fiscais, algumas jurisdições e territórios identificados como centros off-shore

constituem-se como autênticas zonas insondáveis do ponto de vista da supervisão financeira e da cooperação

judicial.

O papel de veículos, contas e empresas sedeadas em paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes surge

como o denominador comum num vasto conjunto de operações, geralmente detetadas a posteriori, ocultando

práticas de fraude fiscal, fuga e branqueamento de capitais e, esse facto por si, deve convocar a ação política e

diplomática visando a extinção dos centros off-shore à escala global.

Enquanto tal objetivo não é atingido, deve assumir-se a necessidade da ação legislativa no sentido da

limitação das possibilidades de utilização de centros off-shore, com o reforço das medidas de controlo e

prevenção por parte das autoridades fiscais, judiciais, económicas e financeiras no sentido de prevenir, detetar

e combater práticas criminosas, bem como assegurar a defesa dos interesses nacionais que são comummente

lesados pelo crime financeiro, pelo desvio de recursos e a fraude fiscal.

A existência de centros off-shore, independentemente da região do globo em que se inserem, tem

desempenhado um papel determinante no funcionamento e desenvolvimento do capitalismo, deitando por terra

qualquer ilusão de um sistema capitalista disciplinado e regulado.

Dos sucessivos casos de colapso bancário com que Portugal tem vindo a ser confrontado pode com grande

grau de certeza afirmar-se que, além das falhas matriciais do sistema de supervisão e regulação, a utilização de

complexos esquemas e redes de empresas, muitas das quais sedeadas em paraísos fiscais ou jurisdições não

cooperantes é um elemento comum que impossibilita qualquer intervenção das entidades de supervisão ou das

entidades judiciais.

O Partido Comunista Português tem um longo património de combate à simples existência de paraísos fiscais

e sempre denunciou a utilização dos centros off-shore como plataformas utilizadas para concretizar esquemas

de fraude fiscal e crime económico.

A realidade vem demonstrando a justeza dessas considerações. Igualmente, a realidade vem demonstrando

a incompatibilidade da transparência e da justiça na distribuição de rendimentos e de riqueza com a evolução

do sistema capitalista, ainda mais evidente perante a existência de “espaços jurídicos” cujos regimes legais e

fiscais funcionam como zonas livres de vigilância, supervisão ou ação judiciária. Ao mesmo tempo que os

governos, dentre os quais o português, tentam — muitas vezes em nome dos próprios grupos económicos e