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II SÉRIE-A — NÚMERO 93 6

e) instituição intermediária: instituição inserida numa cadeia de pagamentos em série e de cobertura,

legalmente habilitada a receber e transmitir uma transferência de fundos por conta de uma instituição ordenante

e de uma instituição beneficiária, ou de outra instituição intermediária;

f) instituição ordenante: instituição legalmente habilitada a iniciar uma transferência de fundos e a transferi-

los após a receção do pedido de transferência, por conta do ordenante.

Artigo 3.º

Identificação de centros off-shore e centros off-shore não cooperantes

1 — Para efeitos de identificação dos centros off-shore e centros off-shore não cooperantes, as entidades

nacionais responsáveis pela supervisão das entidades sujeitas estabelecem os requisitos das condições de

cooperação e procedem à sua verificação.

2 — Cabe à Procuradoria-Geral da República, no âmbito das respetivas competências, definir os requisitos

em matéria de cooperação judiciária e proceder à sua verificação.

3 — A identificação dos centros off-shore e centros off-shore não cooperantes é efetuada por Portaria

conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, justiça e economia, observando a verificação

efetuada nos termos dos números anteriores.

Artigo 4.º

Proibição de relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sedeadas

em centro off-shore não cooperante

1 — Ficam proibidas quaisquer relações comerciais ou profissionais ou transações ocasionais entre

entidades sujeitas e entidades sedeadas em centro off-shore não cooperante.

2 — As entidades sujeitas que, à data da publicação da Portaria prevista no artigo anterior, mantenham

relações comerciais ou profissionais com entidades sedeadas em centro off-shore não cooperante são obrigadas

a comunicar essa circunstância às entidades de supervisão e fiscalização previstas no artigo 38.º da LCBC.

3 — A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo, a

caracterização das relações comerciais ou profissionais estabelecidas, bem como as condições da sua

cessação ou da adequação às exigências previstas na presente lei.

Artigo 5.º

Relações comerciais ou profissionais e transações ocasionais com entidades sedeadas em centro

off-shore

1 — As relações comerciais ou profissionais e as transações ocasionais entre entidades sujeitas e entidades

sedeadas em centro off-shore ficam submetidas a um dever de comunicação nos termos dos números seguintes.

2 — As entidades sujeitas que, à data da publicação da Portaria prevista no artigo 3.º, mantenham relações

comerciais ou profissionais ou realizem transações ocasionais envolvendo entidades sedeadas em centro off-

shore são obrigadas a comunicar essa circunstância às entidades previstas no artigo 38.º da LCBC.

3 — A comunicação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades, o beneficiário efetivo e

a caracterização das relações comerciais ou profissionais ou transação ocasional estabelecidas.

4 — Em caso de relação comercial ou profissional é igualmente obrigatória a comunicação da sua cessação.

Artigo 6.º

Dever de registo e conservação

As comunicações efetuadas nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º devem ser conservadas pelas

entidades sujeitas pelo prazo de 10 anos a contar da data de cessação da referida relação comercial ou

profissional ou da data de realização da transação ocasional, sem prejuízo do cumprimento de outros

procedimentos previstos na LCBC.