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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 16

dias e de 50% a partir de 181 dias. O seu montante máximo é de 175% do “indicador público de rentas de

efectos múltiples” 11, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo; neste caso, a quantia é,

respetivamente, de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do

indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respetivamente, filhos a seu

cargo, nos termos do artigo 270.º.

O artigo 274.º da citada Lei Geral de Segurança Social enumera os requisitos que o trabalhador tem que

reunir para lhe ser atribuída a proteção no desemprego no âmbito do regime assistencial12. Assim, são

beneficiários deste regime os desempregados inscritos no centro de emprego durante o prazo de um mês que,

não tendo recusado oferta de emprego adequada, não se tenham negado a participar em ações de formação,

bem como desprovidos derendimentos de qualquer natureza superiores a 75% do salário mínimo

interprofissional13, e que se encontrem em determinadas situações, nomeadamente as seguintes: (i)

trabalhadores que tenham esgotado a prestação de desemprego com responsabilidades familiares14; (ii)

trabalhadores com mais de quarenta e cinco anos de idade, e que tenham esgotado a prestação de desemprego,

sem responsabilidades familiares; (iii) trabalhadores com mais de 55 anos15 de idade.

Este regime abrange também aquelas pessoas que foram libertadas da prisão sem direito ao subsídio de

desemprego, sempre que a privação de liberdade tenha sido por tempo superior a seis meses; como também

os trabalhadores espanhóis emigrantes retornados de países não pertencentes ao espaço europeu; e

trabalhadores que, em situação legal de desemprego, não tenham descontado o período mínimo para aceder a

uma prestação do regime contributivo.

No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis e os 18 meses, exceto em situações

excecionais, caso em que pode ir até aos 30 meses (artigo 277.º). O seu valor mensal é de 80% do indicador

público de rentas de efectos múltiples.

Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios de

desemprego, os trabalhadores com mais de 55 anos podem aceder à pensão de velhice por antecipação da

idade.

A Lei Geral de Segurança Social consagra no seu artigo 299.º as obrigações do trabalhador desempregado,

que se concretizam, designadamente, na procura ativa de emprego16, aceitar a colocação adequada (a que

corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas),

participar em ações de formação profissional e devolver ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco dias, a

justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.

No âmbito do regime assistencial, foi criado o Programa de Renta Activa de Inserción, pela Ley 45/2002, de

12 de diciembre. Este Programa tem a duração de 12 meses e é destinado aos desempregados (com mais de

45 anos) com especiais necessidades económicas e dificuldade em encontrar emprego, aos quais já foi extinta

a prestação de desemprego do regime contributivo e/ou do regime assistencial estabelecidos no Título III da Lei

Geral de Segurança Social.

11 El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es un índice empleado en España como referencia para la concesión de ayudas, becas, subvenciones o el subsidio de desempleo entre otros. Este índice nació en el año 2004 para sustituir al Salario Mínimo Interprofesional como referencia para estas ayudas. De esta forma el IPREM fue creciendo a un ritmo menor que el SMI restringiendo el acceso a las ayudas para las economías familiares más desfavorecidas. Para 2016, o valor mensal do Indicador público de rentas de efectos múltiples é de 532,51 €, nos termos da Ley 48/2015, de 29 de octubre, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016. 12 Integrado no programa de Renta Activa de Inserción, criado pela Ley 45/2002, de 12 de diciembre. 13 No valor mensal de 655,20 euros, para o ano de 2016, nos termos do Real Decreto 1171/2015, de 29 de diciembre, por el que se fija el salario mínimo interprofesional para 2016. 14 Com cônjuge a cargo e filhos menores de vinte e seis anos ou maiores deficientes, e com rendimento não superior a 75% do salário mínimo interprofissional. 15 Nesta situação o subsídio é atribuído ao trabalhador até ao máximo de tempo possível até que possa receber a pensão de velhice. 16 Ao abrigo do Real Decreto Legislativo 3/2015, de 23 de octubrepor el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Empleo.

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