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14 DE JULHO DE 2016 13

A, deve respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, ter

como base o espaço efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão e como limite o

preço apresentado na proposta que venceu o respetivo concurso publico.

4 – […].

5 – Compete à ANACOM, de acordo com os pressupostos referidos no artigo 2.º e nos n.º 3 e 4 do presente

artigo e verificados os critérios, exigidos pelo quadro normativo comunitário, para a imposição de

medidas regulatórias ex-ante, determinar, após audição da Autoridade da Concorrência e da ERC, o preço

máximo a cobrar pelo detentor do DUF associado à exploração do Mux A pela prestação do serviço de

multiplexagem, transporte e difusão do sinal de cada serviço de programas.

6 – […].

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – A ANACOM promove, tendo em conta o disposto no artigo 4.º, nos 30 dias posteriores à entrada em vigor

da presente lei, as necessárias alterações ao título do Direito de Utilização de Frequências detido pelo operador

da rede digital terrestre, tendo em vista acomodar as alterações decorrentes da presente lei.

NOVO NÚMERO – Na falta de acordo para as alterações contratuais previstas no prazo referido no

número anterior, cada serviço de programas pagará em função do espaço por si ocupado, o preço

máximo apresentado na proposta que venceu o concurso para atribuição do direito de utilização de

frequências associado à exploração do MuxA, até que o preço venha a ser fixado nos termos do número

5 do artigo 4.º.

2 – […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo da ocupação do Mux A com novos serviços de programas televisivos determinada nos

termos da Resolução do Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016, devem ser analisadas as condições

técnicas e financeiras necessárias para a integração dos restantes serviços de programas da concessionária de

serviço público de rádio e televisão na TDT em acesso não condicionado livre.

5 – Para os efeitos previstos no número 3, o Estado acordará com a concessionária, nos 60 dias posteriores

à entrada em vigor da presente lei, através de documento a anexar ao Contrato de Concessão do Serviço Público

de Rádio e de Televisão, os limites concretos de publicidade comercial, nos termos da Resolução do

Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016.

Assembleia da República, 8 de julho de 2016.

Os Deputados do PS.

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PROJETO DE LEI N.º 282/XIII (1.ª)

ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO, GESTÃO E FUNCIONAMENTO DOS BALDIOS

Exposição de motivos

Os baldios são integrados, desde da Assembleia Constituinte de 1976, no setor cooperativo e social,

qualificados, desde então, como «meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades

locais», sendo estas comunidades constituídas pelo universo dos compartes, que têm usado e fruído dos

baldios, segundo os usos e costumes.

Os baldios desde sempre tiveram uma determinante dimensão social, constituindo-se como um importante

sustento para as economias familiares de milhares pequenos agricultores, fundamentalmente, no centro e norte