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14 DE JULHO DE 2016 15

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento dos meios de produção

comunitários, no presente diploma referidos como baldios.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. As disposições da presente lei são aplicáveis aos terrenos baldios, mesmo quando constituídos por áreas

descontínuas, nomeadamente aos que se encontrem nas seguintes condições:

a. Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, mesmo que

ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes, ou careçam

de órgãos de gestão regularmente constituídos;

b. Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, os quais, tendo

anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não

aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de novembro de 1936, e da Lei n.º 2069, de 24 de abril

de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;

c. Terrenos baldios objeto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos

quais são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76, de 1 de janeiro;

d. Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma

tal comunidade e afetados ao logradouro comum da mesma.

2. O disposto na presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao aproveitamento das águas

particulares dos baldios, e aos equipamentos comunitários, designadamente eiras, fornos, moinhos e azenhas,

usados, fruídos e geridos por comunidade local, sendo que, sempre que considerado necessário, podem ser

alvo de regulamento de utilização aprovado pela assembleia de compartes.

Artigo 3.º

Noções

1. São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.

2. Para os efeitos da presente lei, comunidade local é o universo dos compartes.

3. São compartes os cidadãos residentes na área que abrange o baldio e que o usam segundo os usos e

costumes.

4. Pode a assembleia de compartes, excecionalmente atribuir a qualidade de compartes a outras pessoas

singulares, detentores de áreas agrícolas ou florestais ou que nessas áreas desenvolvam atividade agrícola,

florestal ou pastoril.

5. Os compartes que integram cada comunidade local devem constar em caderno de recenseamento,

aprovado e tornado público pela assembleia de compartes, nos termos da presente lei.

6. Qualquer cidadão que reúna as condições referidas nos n.os 4 ou 5, pode requerer à assembleia de

compartes a sua inclusão na relação de compartes, fundamentando o seu pedido, podendo, em caso de recusa

desse reconhecimento, recorrer aos tribunais comuns.

7. Para efeitos do n.º anterior, a assembleia de compartes deve pronunciar-se num prazo que não seja

superior a 90 dias.

8. A posse e gestão dos terrenos baldios pelos compartes devem respeitar os usos e costumes locais, que

de forma sustentada deverão permitir o aproveitamento dos recursos, de acordo com as deliberações tomadas

em assembleia de compartes.

9. O baldio enquanto meio de produção comunitário, está excluído do comércio jurídico.

10. O baldio segue o regime do património autónomo no que respeita à personalidade judiciária e tributária,

respondendo pelas infrações praticadas em matéria de contraordenações nos mesmos termos que as pessoas