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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 18

gestão e valorização dos baldios, mediante prévia deliberação das respetivas assembleias de compartes,

constituir entre si grupos de baldios.

2. No caso previsto no número anterior, o regime de gestão sofre as adaptações necessárias,

nomeadamente por recurso à figura da gestão conjunta, nos termos a regulamentar.

Artigo 14.º

Fusão de baldios

1. Os baldios podem, por deliberação da assembleia de compartes, em reunião com a presença do mínimo

de dois terços dos respetivos membros, decidir pela fusão com outro baldio.

2. A comunidade local do baldio agregado passará a fazer parte do universo de compartes do baldio.

SEÇÃO II

Gestão

Artigo 15.º

Registo dos baldios

1. Os baldios estão sujeitos a registo, em plataforma a disponibilizar pelo ICNF, IP, designadamente no que

concerne à identificação cartográfica do baldio, seus órgãos de gestão, relação de compartes, plano e relatório

de atividades e relatório de contas.

2. O ICNF, IP, é responsável pela manutenção da plataforma referida em 1. e da sua disponibilização ao

público, no respetivo sítio da Internet.

3. Anualmente, até 31 de março, os órgãos de gestão dos baldios promovem a atualização dos dados de

registo do baldio.

4. O ICNF, IP, relativamente aos baldios que administra em regime de associação, promove, em articulação

com os órgãos de gestão do baldio, o registo da informação relativa a esses baldios.

Artigo 16.º

Administração dos baldios

1. Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respetivos compartes, nos termos dos usos e

costumes locais, através de órgãos democraticamente eleitos.

2. As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e

fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho

diretivo e uma comissão de fiscalização.

3. Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de

fiscalização, são eleitos pelo período de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções até à

sua substituição.

Artigo 17.º

Aplicação de receitas

1. As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios, são aplicadas em proveito exclusivo do

próprio baldio e das respetivas comunidades locais, nos termos a regulamentar por decreto-lei.

2. De forma a garantir a aplicação de receitas obtidas na gestão florestal sustentada das áreas baldias,

deverão os respetivos órgãos de gestão, constituir um fundo de reserva de 20% de cada receita arrecadada

para possibilitar os necessários investimentos florestais.

Artigo 18.º

Gestão financeira

A gestão financeira dos baldios está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do