O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JULHO DE 2016 21

2. As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, por

iniciativa própria, a solicitação do conselho diretivo ou da comissão de fiscalização, ou ainda de 5% do número

dos respetivos compartes.

3. Se, para o efeito solicitado, o presidente não efetuar a convocação dentro do prazo de 15 dias a contar

da receção do respetivo pedido, podem os solicitantes fazer diretamente a convocação.

4. O aviso convocatório deve em qualquer caso mencionar o dia, a hora, o local da reunião e a respetiva

ordem de trabalhos e ser tornado público com a antecedência mínima de oito dias.

5. A assembleia de compartes pode delegar no conselho diretivo, com sujeição a ulterior ratificação, a

resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de

atos deste órgão ou a aprovação de propostas que dele tenham promanado, por razões de urgência e falta de

tempo para sobre os mesmos eficazmente se debruçar.

Artigo 26.º

Funcionamento

1. A assembleia de compartes reúne validamente no dia e a hora marcados no aviso convocatório, desde

que se mostre verificada a presença da maioria dos respetivos compartes.

2. Decorridos trinta minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes

reúne validamente, tendo que ser respeitadas as seguintes percentagens para os diferentes tipos de

deliberações:

a. 30% dos respetivos compartes, quando se trate de deliberações que devam ser tomadas por maioria

qualificada de dois terços dos compartes presentes;

b. 10% dos respetivos compartes, nos restantes casos.

3. Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número precedente, o presidente da mesa

convocará de imediato uma nova reunião para um dos cinco a 14 dias seguintes, a qual funcionará com qualquer

número de compartes presentes.

SEÇÃO IV

Conselho diretivo

Artigo 27.º

Composição e funcionamento

1. O conselho diretivo é composto por três, cinco ou sete membros eleitos pela assembleia de compartes de

entre os seus membros pelo sistema de lista completa.

2. O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente.

3. O presidente representa o conselho diretivo, preside às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído

nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4. Os vogais secretariam e elaboram as atas, dando cópia à mesa da assembleia geral e à comissão de

fiscalização.

5. Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efetivos em caso de vacatura do lugar e nas suas

faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente e pela ordem da sua menção na lista.

Artigo 28.º

Competência

Compete ao conselho diretivo:

a. Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes que disso careçam e preparar

as bases da elaboração da relação dos compartes pela assembleia de compartes;