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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 26

Artigo 43.º

Cessões de exploração transitórias

As cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento dos respetivos espaços

rurais e dos seus recursos, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de

acordo com órgão representativo da respetiva comunidade local ou de disposição legal, continuam nos termos

ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, sendo renováveis nos termos previstos na lei.

Artigo 44.º

Administração transitória

1. A administração de baldios que, no todo ou em parte, tenha sido transferida de facto para qualquer

entidade administrativa, nomeadamente para uma ou mais juntas de freguesia, e que nessa situação se

mantenha à data da entrada em vigor da presente lei, considera-se delegada nestas entidades com os

correspondentes poderes e deveres e com os inerentes direitos, por força da presente lei, e nessa situação se

mantém, com as adaptações decorrentes do que nesta lei se dispõe, até que a delegação seja expressamente

confirmada ou revogada nos novos moldes agora prescritos.

2. Finda a administração referida no número anterior, haverá lugar a prestação de contas, nos termos gerais,

pela entidade gestora.

3. As receitas líquidas apuradas serão distribuídas nos termos eventualmente previstos no ato de

transferência ou em partes iguais pela entidade gestora e pela comunidade dos compartes.

Artigo 45.º

Administração em regime de associação

1. Os baldios que à data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser administrados em regime de

associação entre os compartes e o Estado, previsto na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de

janeiro, continuarão a ser administrados de acordo com esse regime até que ocorra um dos seguintes factos:

a. O termo do prazo convencionado para a sua duração, ou caso este não exista, 50 anos após a entrada

em vigor do Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de janeiro;

b. A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para o efeito o

represente, de que deve considerar findo aquele regime.

2. Findo o regime de associação a que se refere o número anterior, poderá o mesmo ser substituído por

delegação de poderes nos termos dos artigos 29.º e 30.º.

3. Quando o regime de associação referido no n.º 1 chegar ao termo, a entidade que administra o baldio tem

direito a ser compensada pelos compartes das benfeitorias e investimentos realizados, nos termos a

regulamentar.

Artigo 46.º

Prescrição das receitas

1. O direito das comunidades locais às receitas provenientes do aproveitamento dos baldios em regime

florestal, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, depositadas pelos serviços competentes da

administração central, e ainda não recebidas por nenhum órgão da administração do baldio, por falta de acordo

dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios ou por não existirem órgãos representativos

eleitos pelos compartes, prescreve, a favor do Fundo Florestal Permanente (FFP), no prazo de três anos a contar

da notificação referida em 2.

2. Até 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os serviços da Administração notificam a junta

ou juntas de freguesia dos montantes referidos no número anterior, identificando os respetivos depósitos, após

o que as juntas de freguesia publicam em jornal de expansão nacional e afixam aviso, nos locais do costume,