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14 DE JULHO DE 2016 27

informando do prazo para a prescrição referida em 1., comunicando aos compartes que têm ao seu dispor e

podem exigir, os montantes em causa, desde que se constituam os respetivos órgãos de gestão dos baldios.

3. No caso dos montantes em causa terem sido depositados pelos competentes serviços da Administração

em qualquer banco à ordem das comunidades locais com direito ao seu recebimento, a administração deve

promover a sua entrega ao órgão representativo da comunidade, dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada

em vigor da presente lei.

4. No caso previsto no n.º 1, os serviços da Administração em cuja posse se encontrarem os montantes

farão entrega dos mesmos, no prazo previsto no número anterior, à junta ou juntas de freguesia da área do

baldio, para os efeitos do disposto no número seguinte.

5. As juntas de freguesia referidas no número anterior elaborarão, no prazo de 90 dias a contar do respetivo

recebimento, um plano de utilização dos montantes recebidos, a submeter à aprovação da assembleia de

compartes ou, no caso de esta não existir ou não funcionar, à da respetiva assembleia ou assembleias de

freguesia, no qual proporão a afetação dos mesmos montantes a empreendimentos e melhoramentos na área

correspondente ao respetivo baldio, ou na área territorial da respetiva comunidade.

Artigo 47.º

Construções irregulares

1. Os terrenos baldios nos quais, até à data da entrada em vigor da Lei 68/93, de 4 de setembro, tenham

sido efetuadas construções de caráter duradouro, destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou

utilização social, desde que se trate de situações relativamente às quais se verifique, no essencial, o

condicionalismo previsto no artigo 40.º, podem ser objeto de alienação pela assembleia de compartes, por

deliberação da maioria de dois terços dos seus membros presentes, com dispensa de concurso público, através

de fixação de preço por negociação direta, cumprindo-se no mais o disposto naquele artigo.

2. Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no artigo 40.º, os

proprietários das referidas construções podem adquirir a parcela de terreno de que se trate por recurso à

acessão industrial imobiliária, presumindo-se, até prova em contrário, a boa-fé de quem construiu e podendo o

autor da incorporação adquirir a propriedade do terreno, nos termos do disposto no artigo 1340.º, n.º 1, do

Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor acrescentado, sob pena de, não tomando essa

iniciativa no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respetivas comunidades

locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno avaliadas por acordo

ou, na falta dele, por decisão judicial.

3. Quando à data da publicação do diploma referido em 1. existiam, implantadas em terreno baldio, obras

destinadas à condução de águas que não tenham origem nele, em proveito da agricultura ou indústria, ou para

gastos domésticos, podem os autores dessas obras adquirir o direito à respetiva servidão de aqueduto, mediante

indemnização correspondente ao valor do prejuízo que da constituição da servidão resulte para o baldio.

4. Na falta de acordo quanto ao valor da indemnização prevista no n.º 3 deste artigo, será ele determinado

judicialmente.

5. As comunidades locais têm, a todo o tempo, o direito de ser também indemnizadas do prejuízo que venha

a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da deterioração das obras feitas para a sua condução.

6. Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário e a assembleia de compartes do baldio

deliberar ter parte no excedente, poderá essa parte ser concedida à respetiva comunidade local, mediante prévia

indemnização e pagando ela, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua condução até ao ponto

donde pretende derivá-la.

Artigo 48.º

Mandato dos atuais órgãos

Os atuais membros da mesa da assembleia de compartes e do conselho diretivo completam o tempo de

duração dos mandatos em curso.