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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 22

b. Proceder ao recenseamento dos compartes e preparar a relação dos compartes a apresentar à

assembleia de compartes.

c. Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos

compartes do uso e fruição do baldio e respetivas alterações;

d. Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos do baldio e respetivas

atualizações;

e. Elaborar e submeter anualmente à aprovação da assembleia de compartes o plano de atividades, o

relatório de atividades e o relatório de contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas;

f. Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação ou cessão de

exploração de direitos sobre baldios, nos termos da presente lei;

g. Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de

administração, nos termos da presente lei;

h. Recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade

relativos ao correspondente baldio e submeter estes atos a ratificação da assembleia de compartes;

i. Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo dos

poderes da mesa da assembleia de compartes;

j. Exercer em geral todos os atos de administração ou coadministração do baldio, no respeito da lei, dos

usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;

k. Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;

l. Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares relativas

à proteção da floresta contra incêndios no espaço do baldio;

m. Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a convocação desta;

n. Promover a inscrição dos terrenos baldios na matriz e as necessárias atualizações desta;

o. Exercer as demais competências decorrentes da lei, uso, costume, regulamento ou convenção.

Artigo 29.º

Poderes de delegação

1. Os compartes podem delegar poderes de administração dos baldios, nos termos da alínea k. do n.º 1 do

artigo 22º, em relação à totalidade ou a parte da sua área, em junta de freguesia ou na câmara municipal onde

se situe o baldio, bem como em serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado competente

para a modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.

2. No caso da área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites territoriais de mais de uma

freguesia ou mais freguesias, pode a delegação ser concedida a uma só ou conjuntamente a todas as respetivas

juntas de freguesia, que neste caso se obrigarão solidariamente em face dos compartes.

3. No ato de delegação serão formalizados, os respetivos termos e condições, nomeadamente os direitos e

os deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados e as responsabilidades decorrentes da delegação;

4. A delegação de poderes prevista nos números antecedentes far-se-á sempre sem prejuízo da sua

revogação a todo o tempo, bem como das responsabilidades contratuais que em cada caso couberem, nos

termos gerais de direito.

Artigo 30.º

Delegação com reserva

1. Os compartes podem efetivar as delegações de poderes previstas no artigo antecedente com reserva de

coexercício pelos compartes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes

efetivamente delegados.

2. O regime de cogestão decorrente do previsto no número antecedente será objeto de acordo, caso a caso,

com respeito pelo princípio da liberdade contratual.