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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 20

g. Estabelecer os condicionamentos que tiver por necessários à comercialização, pelo conselho diretivo, da

produção obtida no baldio nos diferentes produtos e recursos;

h. Discutir e votar anualmente o plano e relatório de atividades e o relatório de contas de cada exercício, sob

proposta do conselho diretivo;

i. Discutir e deliberar sobre a aplicação de receitas proposta pelo conselho diretivo em cada exercício,

observado o disposto na presente lei;

j. Deliberar sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos do disposto

na presente lei;

k. Deliberar sobre a delegação de poderes de administração de acordo com o previsto na presente lei;

l. Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação de poderes de administração

previstos na presente lei, a das entidades em que tenham sido delegadas, bem como emitir diretivas sobre

matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização;

m. Deliberar sobre a matéria dos recursos para si interpostos dos atos do conselho diretivo;

n. Deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo, bem como a respetiva representação judicial, para

defesa de direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio, nomeadamente

para defesa dos respetivos domínios, posse e fruição contra atos de ocupação, demarcação e aproveitamento

ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege;

o. Deliberar sobre a extinção do correspondente baldio, nos termos da presente lei, ouvido o conselho

diretivo;

p. Deliberar sobre a constituição de grupo de baldio ou de fusão de baldio;

q. Deliberar sobre todos os demais assuntos do interesse da comunidade relativos ao correspondente baldio

que não sejam da competência própria do conselho diretivo;

r. Exercer as demais competências decorrentes da lei, uso e costume ou contrato.

2. A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas e),

j), K), o) e p) do número anterior depende da sua aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros

presentes.

3. Quando não exista conselho diretivo ou comissão de fiscalização, a assembleia de compartes assume a

gestão e representação do baldio e exerce as demais competências que estejam atribuídas àqueles órgãos nos

termos da presente lei.

Artigo 23.º

Composição da mesa

1. A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e até dois

secretários, eleitos pela assembleia, de entre os seus membros, pelo sistema de lista completa.

2. O presidente representa a assembleia de compartes, preside às reuniões e dirige os trabalhos.

Artigo 24.º

Periodicidade das assembleias

1. A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre

que for convocada.

2. As reuniões ordinárias da assembleia de compartes devem ter lugar até 31 de março, para apreciação e

votação, entre outros, do relatório de atividades e as contas de cada exercício, e até 31 de dezembro, entre

outras, para aprovação e deliberação do plano de atividades para o ano seguinte.

Artigo 25.º

Convocação

1. A assembleia de compartes é convocada mediante editais afixados nos locais do estilo e por qualquer

outro meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.