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14 DE JULHO DE 2016 19

setor não lucrativo, devendo o conselho diretivo apresentar à assembleia de compartes, anualmente, até 31 de

março, o relatório de contas e o relatório de atividades do baldio relativos ao exercício anterior.

Artigo 19.º

Reuniões

1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem validamente

com a presença da maioria dos seus membros e deliberam validamente por maioria simples dos membros

presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.

2. Podem participar nas reuniões da assembleia de compartes, sem direito a voto nas respetivas

deliberações, representantes da junta ou das juntas de freguesia em cuja área territorial o baldio se situe e,

quando se trate de baldio sob administração do Estado, um representante do serviço ou organismo da

administração direta ou indireta do Estado competente, com delegação de poderes de administração dos

baldios, tendo em vista esclarecer as questões relativas às suas áreas de competência.

3. Às reuniões da assembleia de compartes podem ainda assistir, como convidadas e sem direito a voto nas

respetivas deliberações, pessoas ou entidades que exerçam atividades relacionadas com os assuntos

constantes da ordem de trabalhos, podendo estes expor os respetivos pontos de vista.

Artigo 20.º

Atas

1. Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas atas, que, depois de lidas e aprovadas,

são assinadas pela respetiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respetivos membros,

quanto aos restantes órgãos.

2. Em caso de urgência devidamente justificada, os órgãos podem delegar a aprovação da ata.

3. Só a ata pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas

reuniões tiver ocorrido.

4. As atas referidas nos números anteriores podem ser livremente consultadas por quem nisso tiver

interesse.

SEÇÃO III

Assembleia de compartes

Artigo 21.º

Composição

A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes constantes do caderno de recenseamento.

Artigo 22.º

Competência

1. Compete à assembleia de compartes:

a. Eleger a respetiva mesa;

b. Eleger e destituir, em caso de responsabilidade apurada com todas as garantias de defesa, os membros

do conselho diretivo e os membros da comissão de fiscalização;

c. Aprovar o caderno de recenseamento;

d. Regulamentar e disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio, incluindo os seus

equipamentos, sob proposta do conselho diretivo ou de sua iniciativa;

e. Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização do baldio e as respetivas atualizações, sob proposta do

conselho diretivo ou de sua iniciativa;

f. Deliberar sobre o recurso ao crédito a contrair e fixar o limite até ao qual o conselho diretivo pode obtê-lo

sem necessidade da sua autorização, para fazer face à gestão corrente;