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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 24

a. Cuja extinção tiver sido declarada por unanimidade dos compartes em reunião da respetiva assembleia

com a presença do mínimo de dois terços dos respetivos membros;

b. Que tenham sido, ou na parte em que o tenham sido, objeto de expropriação, nos termos da presente lei.

Artigo 36.º

Utilização precária

1. Decorridos cinco anos sem que os baldios estejam a ser usados, fruídos ou administrados nos termos da

presente lei, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localizem, podem utilizá-los diretamente de forma

precária, mediante prévia deliberação das respetivas assembleias de freguesia, mantendo-se estas situações

enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos baldios.

2. O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é publicitado segundo as normas

previstas para os atos relativos à assembleia de compartes, com a antecedência mínima de 30 dias.

3. Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia,

há lugar à prestação anual de contas.

4. Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia

a aplicação das receitas cumpre o disposto no artigo 17.º.

5. A utilização precária do baldio, pela junta ou juntas de freguesia em cuja área se localize o mesmo, decorre

nos termos previstos nos artigos n.os 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º exercendo a referida junta ou

juntas as competências dos órgãos de gestão dos baldios.

Artigo 37.º

Consequências da extinção

Da extinção, total ou parcial, de um baldio decorre:

a. No caso das alíneas a) do artigo 35.º, a sua integração no domínio privado da freguesia ou das freguesias

em cujas áreas territoriais se situe o terreno baldio abrangido pela extinção;

b. No caso da alínea b) do artigo 35.º, a transferência dos direitos abrangidos pela expropriação para a

titularidade da entidade expropriante ou em qualquer caso beneficiária da expropriação.

Artigo 38.º

Expropriação

1. Os baldios podem, no todo ou em parte, ser objeto de expropriação por motivo de utilidade pública.

2. À expropriação a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Código das Expropriações,

aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as especialidades previstas nos números seguintes.

3. Não pode ser requerida a declaração de utilidade pública sem que, previamente, a entidade interessada

diligencie no sentido de adquirir o baldio por via de direito privado.

4. A assembleia de compartes dispõe do prazo de 60 dias para se pronunciar sobre a proposta de aquisição.

5. No cálculo da indemnização deve ser tomado em consideração não só o grau de utilização efetiva do

baldio, como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afetação do terreno aos fins da expropriação,

não podendo, no entanto, daí resultar um valor inferior ao decorrente da aplicação do princípio da justa

indemnização devida por expropriação.

6. A expropriação por abandono injustificado, como tal judicialmente declarado, pode ter lugar a pedido de

junta ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, quando este tenha deixado de ser objeto de atos

significativos de domínio, posse, gestão e fruição durante um período não inferior a 10 anos.

Artigo 39.º

Ónus

1. Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem podem ser objeto de penhor, hipoteca ou outros

ónus, sem prejuízo da constituição de servidões, nos termos gerais de direito, e do disposto no número seguinte.