O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JULHO DE 2016 25

2. Os terrenos baldios estão sujeitos às restrições de utilidade pública previstas na lei.

Artigo 40.º

Alienação por razões de interesse local

1. A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, tendo

por base o preço do mercado, de áreas limitadas de terrenos baldios:

a. Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoação e a alienação seja necessária à

expansão do respetivo perímetro urbano;

b. Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infraestruturas e outros

empreendimentos de interesse coletivo, nomeadamente para a comunidade local.

2. As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à estritamente necessária

ao fim a que se destinam e, quando afetadas a objetivos de expansão urbana, não podem exceder 1500 m por

cada nova habitação a construir.

3. Para efeito do disposto no presente artigo, a propriedade de áreas de terrenos baldios não pode ser

transmitida sem que a câmara municipal competente para o licenciamento dos empreendimentos ou das

edificações emita informação prévia sobre a viabilidade da pretensão, nos termos do disposto no regime jurídico

do urbanismo e da edificação.

4. A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros

equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais pode ter lugar a título gratuito, por deliberação da

assembleia de compartes, nos termos da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 22.º.

5. Na situação referida no número anterior não é permitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser

que se processe a título gratuito e para os mesmos fins, mantendo-se a condição de reversão.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Regra de jurisdição

1. Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, direta ou

indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios, designadamente os referentes ao domínio, à delimitação, à

utilização, à ocupação ou apropriação, de cessão de exploração, bem como das deliberações, de ações ou de

omissões dos seus órgãos contrárias à lei, e aos direitos e responsabilidades extracontratuais.

2. São isentos de preparos e custas judiciais os órgãos e membros das comunidades locais titulares de

direitos sobre baldios, incluindo as entidades em que tiverem sido delegados os respetivos poderes de

administração.

Artigo 42.º

Devolução não efetuada

1. Os baldios que, por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, foram

legalmente devolvidos ao uso, fruição e administração dos respetivos compartes, e que ainda o não tenham sido

de facto, sê-lo-ão logo que, constituída a respetiva assembleia de compartes, esta tome a iniciativa de promover

que a devolução de facto se efetive.

2. Os aspetos da devolução não regulados na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares serão,

na falta de acordo, dirimidos por recurso ao tribunal comum.