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14 DE JULHO DE 2016 9

6. Segue, em anexo, o texto de substituição resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 14 de julho de 2016.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Texto de substituição

Alarga a oferta de serviços de programas na Televisão Digital Terrestre (TDT), garantindo condições

técnicas adequadas e o controlo do preço

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove o alargamento da oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT)

em condições técnicas adequadas e com a garantia do controlo do preço da prestação do serviço de transporte

e difusão do sinal de TDT.

Artigo 2.º

Interesse público

A difusão de serviços de comunicação social audiovisual em regime de acesso não condicionado livre através

da TDT e serviço complementar, em especial a difusão dos serviços de programas do serviço público de rádio

e de televisão legal e contratualmente previstos, na medida em que constitua fator de promoção do pluralismo,

da diversidade, da inclusão social e da coesão nacional, assim como da cultura e da educação, assume

relevante interesse público para a sociedade.

Artigo 3.º

Reserva de capacidade

1 – Os serviços de programas de televisão licenciados e concessionados à data da entrada em vigor da

presente lei mantêm o direito à utilização da capacidade de difusão no Multiplexer A (Mux A) da TDT detido à

data da entrada em vigor da presente lei.

2 – Fica de igual modo salvaguardada, de acordo com a faculdade prevista na Lei n.º 6/97, de 1 de março,

na redação da Lei n.º 36/2012, de 27 de agosto, nos termos contratuais definidos com o operador de rede, a

difusão, no mesmo Mux A, do sinal de vídeo disponibilizado para o efeito pela Assembleia da República.

3 – O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências (DUF) de âmbito

nacional para o serviço de TDT associado à exploração do Mux A reserva capacidade de difusão para os

serviços de programas temáticos do serviço público de rádio e de televisão de âmbito nacional disponibilizados

em regime de acesso não condicionado por assinatura à data da entrada em vigor da presente lei.

4 – A capacidade remanescente do Mux A que não possa tecnicamente acomodar outros serviços de

programas de televisão e serviços complementares pode ser livremente utilizada pelo detentor do respetivo

DUF.

Artigo 4.º

Condições de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT

1 – A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações fiscaliza, de modo regular ou a requerimento dos

interessados, as condições técnicas de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, devendo

para o efeito ser tida em conta a qualidade do sinal na receção.

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