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14 DE JULHO DE 2016 11

4 – A concessionária de serviço público de rádio e televisão garante, nos 90 dias posteriores à entrada em

vigor da presente lei, a disponibilização dos serviços de programas temáticos referidos na presente lei na TDT

de acesso não condicionado livre.

5 – Sem prejuízo da ocupação do Mux A com novos serviços de programas televisivos determinada nos

termos da Resolução do Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016, devem ser analisadas as condições

técnicas e financeiras necessárias para a integração dos restantes serviços de programas da concessionária de

serviço público de rádio e televisão na TDT em acesso não condicionado livre

6 – Para os efeitos previstos no n.º 4, o Estado acordará com a concessionária, nos 60 dias posteriores à

entrada em vigor da presente lei, através de documento a anexar ao Contrato de Concessão do Serviço Público

de Rádio e de Televisão, os limites concretos de publicidade comercial, nos termos da Resolução do Conselho

de Ministros de 23 de junho de 2016.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, em 14 de julho de 2016.

A Presidente da Comissão,

(Edite Estrela

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

Interesse público

A difusão de serviços de comunicação social audiovisual em regime de acesso não condicionado livre através

da TDT e serviço complementar, nomeadamente em especiala difusão dos serviços de programas do serviço

público de rádio e de televisão legal e contratualmente previstos, bemcomo dos serviços de programas de

acesso não condicionado livre licenciados, na medida em que constitua fator de promoção do pluralismo, da

diversidade, da inclusão social e da coesão nacional, assim como da inovação tecnológica, da cultura e da

educação, assume relevante interesse público para a sociedade.

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