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19 DE JULHO DE 2016 27

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. A iniciativa legislativa é um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

e respeita os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não

parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

No cumprimento dos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, o projeto de lei

encontra-se redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve exposição de motivos.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 12 de abril do corrente ano, foi admitido em 14 de abril, tendo

baixado nesta mesma data à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) e foi anunciado em 15 de abril.

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, cumpre referir, para além das sugestões

já formuladas na parte I desta nota:

No que respeita à sua designação, a presente iniciativa, embora mencione no título que promove a terceira

alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Lei dos Baldios), não indica no articulado quais as alterações

concretas que lhe introduz, apresentando, nos termos do seu artigo 1.º, uma completa nova redação para a lei

em causa e, inclusivamente, um novo título: “reguladora dos meios de produção comunitários”. Do mesmo modo,

chama-se a atenção para o facto de no artigo 47.º desta alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, ser feita

alusão à redação anterior da própria Lei n.º 68/93, de 4 de setembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Refira-se, antes de mais, que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”.

No seu título, a presente iniciativa indica que “Procede à terceira alteração à Lei dos Baldios, aprovada pela

Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, assegurando a sua fruição às comunidades locais que historicamente e segundo

os usos e costumes a ela têm direito”. Todavia, em face do disposto no artigo 1.º do seu articulado, verifica-se

que é proposta uma nova redação para a lei em causa, que designa “reguladora dos meios de produção

comunitários”, tal como referido no ponto anterior desta nota técnica.

Caso se entenda tratar-se de uma alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, o título do projeto de lei, ao

mencionar o número de ordem de alteração respetivo, mostra-se conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da

lei formulário, nos termos do qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. De facto, consultando a base de dados Digesto

(Diário da República Eletrónico), constata-se que a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os

89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, tal como indicado no corpo do artigo 1.º do projeto de lei.

Assim, em caso de aprovação, esta constituirá efetivamente a sua terceira alteração.

Em caso de aprovação, este projeto de lei revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei.

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