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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 26

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 162/XIII (1.ª) (BE)

Procede à terceira alteração à Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro,

assegurando a sua fruição às comunidades locais que historicamente e segundo os usos e costumes a

ela têm direito

Data de admissão: 12 de abril de 2016.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Leonor calvão Borges (DILP), Paula Granada (Biblioteca) e Joaquim Ruas (DAC)

Data:28 de abril de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Sublinha-se logo no início da exposição de motivos da iniciativa em apreço que “os baldios são terrenos de

gestão e uso comunitários, constituindo uma realidade multissecular de espaços tradicionalmente fruídos por

comunidades locais, que dele retiram as suas utilidades”.

Releva-se que ao longo dos tempos os baldios foram objeto de cobiça de muitos, merecendo sempre a

contestação das populações.

Os subscritores afirmam que a aprovação da lei n.º 72/2014, de 2 de setembro teve como intuito “destruir

paulatinamente esta forma de propriedade, introduzindo-lhe elementos tendentes à sua privatização”

Afirma-se ainda que esta alteração legislativa visa satisfazer um conjunto de interesses económicos,

justificando-se assim o interesse em permitir a extinção de baldios, abrindo o caminho à sua privatização, ou ao

recurso à figura do arrendamento, ou a sua integração na Bolsa de Terras, tudo visando a negação do princípio

secular de que os baldios estão fora do comércio jurídico.

Para os subscritores da presente iniciativa os baldios devem ser entendidos como propriedade a transmitir

aos vindouros, podendo constituir um incentivo ao repovoamento de importantes áreas do interior pela sua

progressiva importância económica.

Os subscritores pretendem que a redação desta iniciativa seja completa, precisa e clara, de forma a permitir

a dispensa de regulamentação, tal como aconteceu com anteriores diplomas.

Esta iniciativa está formalmente apresentada em quarenta e nove artigos incluídos em três capítulos, a saber:

Capítulo I Subsetor dos Meios de Produção Comunitários, Capítulo II dos Baldios e Capítulo III Disposições

Finais e Transitórias Sobre Baldios e Outros Imóveis Comunitários

Sugere-se que se considere esta uma iniciativa originária, incluindo no final uma norma revogatória, e não

uma iniciativa que se diz de alteração, visto estar em causa uma “alteração total” do diploma.

Sugere-se ainda que, em sede de apreciação na especialidade, se considere uma alteração da redação do

n.º 1 do artigo 47.º, tendo em conta a dificuldade em compreender a respetiva previsão normativa.

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