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19 DE JULHO DE 2016 21

PJL n.º 131/XIII (1.ª) – (PCP) – Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em

formação;

PJL n.º 132/XIII (1.ª) – (BE) – Alargamento da competência inspetiva da ACT na função Pública;

PJL n.º 133/XIII (1.ª) (PCP) – Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração

Pública;

PJL n.º 134/XIII (1.ª) (PCP) – Institui o Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à Contratação

Ilegal;

PJL n.º 135/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas públicas ativas de

emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços públicos, empresas e outras entidades;

PJL n.º 137/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores;

PJL n.º 146/XIII (1.ª) (PS) – Combate as Formas Modernas de Trabalho Forçado, procedendo à décima

alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração do regime

jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e

à terceira alteração do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das

empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existem, sobre a presente matéria, petições pendentes na Comissão de Trabalho e

Segurança Social.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

 Consultas obrigatórias

Por estar em causa legislação sobre matéria de trabalho, o projeto de lei sub judice foi colocado em

apreciação pública de 3 de fevereiro a 4 de março de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5,

alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e

dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho). Nesse

sentido, foi publicado na Separata n.º 13/XIII, DAR de 3 de fevereiro.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Foram remetidos 14 contributos (designadamente da CGTP-IN e da CIP), que podem ser consultados

neste link.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado ainda que os elementos disponíveis não permitam quantificar ou determinar eventuais

encargos.

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