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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 20

(riforma del lavoro Fornero), implementada pela Legge n.º 92, de 28 junho 2012, que entrou em vigor a 1 de

janeiro de 2015. Neste sentido, o artigo 26.º deste diploma adita um novo artigo 69.º-bis ao Decreto Legislativo

n.º 276, de 10 de setembro de 2003 (attuazione delle deleghe in materia di occupazione e mercato del lavoro)

onde constam os critérios de presunção de contrato de trabalho, tendo como epígrafe “outros serviços de

trabalho prestados em regime de trabalho autónomo” (altre prestazioni lavorative rese in regime di lavoro

autonomo), que são:

 Que a colaboração tenha duração global superior a oito meses durante um ano civil – calendarização

esta sublinhada pelo Ministro do Trabalho na Circular n.º 32/2012, de 27 de dezembro;

 Que a contrapartida resultante da colaboração constitua mais de 80% do total dos valores cobrados pelo

prestador de serviço durante o mesmo ano civil;

 Que o prestador de serviço usufrua de um local fixo para trabalhar numa das instalações do beneficiário.

O regime de presunção de subordinação opera-se como forma de combater a “falsa taxação de IVA” (false

partita IVA), conceito este explicado detalhadamente na página da PMI.it, sendo a consequência da identificação

de uma destas situações a transformação do contrato em contrato de “colaboração em projeto” (collaborazione

a progetto) ou, caso se apure que não se trata de um projeto, em contrato de trabalho dependente celebrado

por tempo indeterminado (contrato da dependente a tempo indeterminato).

Estas situações são potenciadas pelo aumento dos casos de recibos verdes, que, em Itália, são designados

por “retenção por conta” (ritenuta d'acconto). Esta retenção não é uma forma de contrato, mas sim uma forma

de pagamento a que estão sujeitos os designados trabalhadores autónomos. Sob esta forma existem as

seguintes formas de colaboração profissional com as empresas: “colaboração coordenada e continuada” e a

“colaboração ocasional”.

A figura do trabalho autónomo ou não subordinado é uma categoria que compreende uma tipologia de

funções e profissões muito diversas umas das outras. O que as une é o facto de corresponderem a relações de

trabalho que não se inserem num contrato coletivo e de não terem as garantias de continuidade e tutela previstas

para os trabalhadores por conta de outrem. Neste estudo da CISL (confederação sindical) pode ver-se a

proteção do trabalho “não subordinado” (autónomo).

O trabalho ocasional de tipo acessório é uma modalidade particular de prestação de trabalho prevista pela

Legge Biagi. A sua finalidade é regulamentar aquelas relações de trabalho que satisfazem exigências ocasionais

com carácter intermitente, com o objetivo de fazer emergir atividades próximas do trabalho clandestino, tutelando

dessa maneira trabalhadores que usualmente trabalham sem qualquer proteção seguradora e previdencial.

O pagamento da prestação tem lugar através dos designados voucher (buoni lavoro), que garantem, além

do pagamento, também a cobertura previdencial junto do INPS (Instituto Nacional de Segurança Social) e aquela

seguradora junto do INAIL (Instituto Nacional de Acidentes de Trabalho).

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas Legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) as seguintes

iniciativas:

PJL n.º 55/XIII (1.ª) (BE) – Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral;

PJL n.º 105/XIII (1.ª) (BE) – Aprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da

existência de contrato de trabalho, instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e alarga os mecanismos

processuais de combate aos falsos recibos verdes e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo

falsos estágios e falso voluntariado;

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