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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 16

artigos 1152.º2 e 1154.º3 do Código Civil, assenta em dois elementos essenciais: o objeto do contrato (prestação

de atividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).

O contrato de trabalho tem como objeto a prestação de uma atividade e, como elemento típico e distintivo, a

subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através de ordens,

diretivas e instruções a prestação a que o trabalhador se obrigou. No contrato de prestação de serviço, o

prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efetiva por si, com autonomia, sem subordinação à direção

da outra parte. Porém, em última análise, é o relacionamento entre as partes – a subordinação ou a autonomia

– que permite atingir aquela distinção4.

O artigo 1152.º do Código Civil define o contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa se obriga,

mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção

desta. Esta noção foi acolhida, sem alterações, pela LCT de 19695 (artigo 1.º), mas foi modificada6 pelo Código

do Trabalho de 2003 (CT2003), cujo artigo 10.º definiu o contrato de trabalho como aquele em que uma pessoa

se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção

destas. Em todo o caso, a noção do contrato de trabalho7 constante do referido Código do Trabalho de 2003

deixou intocados os elementos essenciais tradicionalmente reconhecidos a este contrato, a partir das noções

anteriores: o elemento do trabalho ou atividade laboral, o elemento da retribuição e o elemento da subordinação

jurídica.

Na distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, a generalidade da doutrina e da

jurisprudência, apesar de terem em consideração os demais elementos, colocam o acento tónico na

subordinação jurídica como critério base de distinção.

O n.º 1 do artigo 12.º do atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, elenca os índices de subordinação que, verificando-se, fazem presumir a existência

de um contrato de trabalho8. Assim, plasmou no seu articulado os cinco requisitos a que a jurisprudência e a

doutrina normalmente recorrem para qualificar o contrato de trabalho, que são:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário

da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a

prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de

trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.

A doutrina chama a atenção para a circunstância de os critérios utilizados para distinguir o trabalho

subordinado do trabalho autónomo, muitas vezes, só permitirem uma ideia aproximada e consentirem, nos seus

próprios termos, graduações subtis e que nem sempre levam a resultados esclarecedores.

A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 216/X que deu origem à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que aprovou o atual Código do Trabalho, no que concerne aos falsos recibos verdes, menciona que com o

desiderato de combater a precariedade e a segmentação dos mercados de trabalho, alteram-se os pressupostos

que operam para a presunção da caracterização do contrato de trabalho e cria-se uma nova contraordenação,

2 Prevê que o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta. 3 Prevê que o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. 4 In Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. 5 Cfr. o Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1969, tendo sido revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto (CT2003). 6 Suprimiu a referência ao caráter intelectual ou manual da atividade do trabalhador. 7 Leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no que diz respeito à distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço. 8 Leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra relativamente ao pedido de reconhecimento da existência do contrato de trabalho.

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