O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115 12

2 – A presunção referida no n.º 1 é aplicável no momento da realização da atividade probatória, abrangendo

contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, seja qual for a designação que as partes lhes tenham

atribuído, bem como a profissão ou o setor de atividade.

3 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho.

4 – Presume-se dolosa a situação descrita no n.º anterior, pelo que é aplicada à entidade empregadora a

sanção acessória de publicidade, nos termos definidos no n.º 3 e 4 do artigo 562.º, sem prejuízo do disposto no

artigo 563.º.

5 – Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício

outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos, podendo ainda ser aplicada a sanção

prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 562.º, até comprovada regularização da situação laboral dos trabalhadores

identificados como irregulares pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral.

6 – (Anterior n.º 4).»

Enquadramento legal e antecedentes

No que diz respeito ao enquadramento legal e antecedentes remete-se, na íntegra, para a Nota Técnica,

que, como oportunamente se referiu, faz parte integrante do presente parecer.3

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª) – que visa reforçar os mecanismos de presunção do

contrato de trabalho, garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de

relações de trabalho subordinado, alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho;

2. A presente iniciativa foi apresentada nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento,

que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento;

3. A iniciativa em apreciação visa alterar o artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009

de 12 de fevereiro, pelo que, sendo uma alteração ao Código do Trabalho e de acordo com o n.º 1 do

artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de

agosto – Lei formulário – “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a

essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”;

4. Ora, através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que este diploma

sofreu até à data várias vicissitudes, pelo que, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá

a mesma a décima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o que deve constar do título, propondo-

se por isso a seguinte redação, em caso de aprovação: “Décima primeira alteração do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os mecanismos de presunção do

3 Ver Anexo.

Páginas Relacionadas