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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 14

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa – Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª) –, que Reforça os mecanismos de presunção

do contrato de trabalho, garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de

trabalho subordinado, alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho, da iniciativa do Bloco de Esquerda (BE),

deu entrada no dia 19 de janeiro de 2016 e foi admitido e anunciado no dia 20 do mesmo mês, tendo baixado,

na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Em reunião da Comissão de 27 de janeiro

foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Clara Marques Mendes (PSD).

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “o presente projeto de lei tem (…) os seguintes objetivos:

1. Reforçar o artigo 12.º do Código do Trabalho quanto à valoração dos factos índice, definindo claramente

que basta a verificação de dois factos índice para operar a presunção, impedindo que as dificuldades probatórias

não deixem a presunção de laboralidade operar.

2. Clarificar a aplicação da norma no tempo, no sentido de determinar a aplicação da lei vigente ao tempo

em que se realiza a atividade probatória, aplicando-se a lei nova às situações jurídicas constituídas

anteriormente, de forma a evitar que sejam utilizadas precauções quer pela entidade empregadora, quer pelo

trabalhador, na expectativa de manter o seu posto de trabalho que, na prática, se traduzam em práticas

fraudulentas para fugir ao escopo da norma esvaziando-a de sentido.

3. Alargar à situação de falsos estágios e falso trabalho voluntário estes mecanismos.

4. Reforçar as sanções sobre as entidades empregadoras que recorrem a este tipo de práticas ilegais.

Assim, é proposta a seguinte redação para o artigo 12.º do Código do Trabalho:

«Artigo 12.º

Presunção de contrato de trabalho

1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa, singular ou física,

que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes

características:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma retribuição certa ou mista ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) (…);

f) O prestador de atividade não se possa fazer substituir por outrem, no exercício das suas funções, sem

autorização do beneficiário;

g) O prestador de atividade exerça as suas funções em regime de exclusividade ou por ela aufira mais de

80% dos seus rendimentos do trabalho.

2 – A presunção referida no n.º 1 é aplicável no momento da realização da atividade probatória, abrangendo

contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, seja qual for a designação que as partes lhes tenham

atribuído, bem como a profissão ou o setor de atividade.

3 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho.

4 – Presume-se dolosa a situação descrita no número anterior, pelo que é aplicada à entidade empregadora

a sanção acessória de publicidade, nos termos definidos no n.os 3 e 4 do artigo 562.º, sem prejuízo do disposto

no artigo 563.º.

5 – Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício

outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos, podendo ainda ser aplicada a sanção

prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 562.º, até comprovada regularização da situação laboral dos trabalhadores

identificados como irregulares pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral.

6 – (Anterior n.º 4).»

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