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19 DE JULHO DE 2016 3

TEXTO DE SUBSTITUIÇAO

Artigo 1.º

Alteração a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro

Os artigos 6.º, 8.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º e 27.º são alterados nos termos seguintes:

«Artigo 6.º

[…]

1 – O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à respetiva Região.

2 – Sem prejuízo do domínio público do Estado e das Regiões Autónomas, pertencem ainda:

a) Ao domínio público hídrico do município os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais

ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal.

b) Ao domínio público hídrico das freguesias os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das

freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais.

3 – [anterior n.º 4]

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do domínio público do Estado e das Regiões Autónomas, o domínio público hídrico das

restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os terrenos públicos mencionados nas citadas

alíneas pertençam ao concelho e à freguesia ou sejam baldios municipais ou paroquiais ou consoante tenha

cabido ao município ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicos.

3 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nas Regiões Autónomas, os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos

inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar nas

respetivas ilhas, constituem propriedade privada, constituindo a presente lei título suficiente para o efeito

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete às Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, regulamentar por diploma das respetivas assembleias legislativas, o processo de reconhecimento de

propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, nos respetivos territórios.