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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 6

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 – Os recursos hídricos a que se aplica esta lei compreendem as águas, abrangendo ainda os respetivos

leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.

2 – Em função da titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao

domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares.

Artigo 2.º

Domínio público hídrico

1 – O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e

o domínio público das restantes águas.

2 – O domínio público hídrico pode pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas e aos municípios e

freguesias.

Artigo 3.º

Domínio público marítimo

O domínio público marítimo compreende:

a) As águas costeiras e territoriais;

b) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;

c) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;

d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva;

e) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés.

Artigo 4.º

Titularidade do domínio público marítimo

O domínio público marítimo pertence ao Estado.

Artigo 5.º

Domínio público lacustre e fluvial

O domínio público lacustre e fluvial compreende:

a) Cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a

entes públicos, nos termos do artigo seguinte;

b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda as margens pertencentes a

entes públicos, nos termos do artigo seguinte;

c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, desde que localizados

em terrenos públicos, ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade pública,

como a produção de energia elétrica, irrigação, ou canalização de água para consumo público;

d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, e as respetivas águas;

e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia elétrica ou irrigação,

com os respetivos leitos;