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19 DE JULHO DE 2016 9

a) Os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de desafetação

e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos

adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os

demais casos;

b) As margens das albufeiras públicas de serviço público, com exceção das parcelas que tenham sido objeto

de expropriação ou que pertençam ao Estado por qualquer outra via.

2 – No caso de águas públicas não navegáveis e não flutuáveis localizadas em prédios particulares, o

respetivo leito e margem são particulares, nos termos do artigo 1387.º do Código Civil, sujeitos a servidões

administrativas.

3 – Nas Regiões Autónomas, os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos

inseridos em núcleos urbanos consolidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar nas

respetivas ilhas, constituem propriedade privada, constituindo a presente lei título suficiente para o efeito.

Artigo 13.º

Recuo das águas

Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às

parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público

se não excederem as larguras fixadas no artigo 11.º e entrando automaticamente no domínio privado do Estado

no caso contrário.

Artigo 14.º

Avanço das águas

1 – Quando haja parcelas privadas contíguas a leitos dominiais, as porções de terreno corroídas lenta e

sucessivamente pelas águas consideram-se automaticamente integradas no domínio público, sem que por isso

haja lugar a qualquer indemnização.

2 – Se as parcelas privadas contíguas a leitos dominiais forem invadidas pelas águas que nelas permaneçam

sem que haja corrosão dos terrenos, os respetivos proprietários conservam o seu direito de propriedade, mas o

Estado pode expropriar essas parcelas.

Artigo 15.º

Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos

1 – Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens

das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja

em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar

as respetivas ações, agindo em nome próprio.

2 – Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das

águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos

eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se

tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.

3 – Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser

provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na

fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.

4 – Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram

ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo

competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais

se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas.